Processo 1001399-30.2021.4.01.3821
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1001399-30.2021.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001399-30.2021.4.01.3821/MG APELANTE : GUILHERME CIRIBELI DE PAULA ALVIM ADVOGADO(A) : TARCILLA ALVIM DE PAULA (OAB MG119836) ADVOGADO(A) : KARIME CORDEIRO DIAS (OAB MG201621) APELANTE : SAMIRA DE PAULA ALVIM ADVOGADO(A) : KARIME CORDEIRO DIAS (OAB MG201621) ADVOGADO(A) : TARCILLA ALVIM DE PAULA (OAB MG119836) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelos autores Guilherme Ciribeli de Paula Alvim e Samira Cordeiro Dias , em face da sentença, proferida em 04/03/2024 , que julgou improcedente o pedido que objetivava o reconhecimento da cobertura securitária, com a quitação integral do saldo devedor atualizado do contrato de financiamento realizado pelo genitor falecido ( 63.1 ). Condenou os autores, na proporção de 50% para cada um, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. No mérito, sustenta-se que não há qualquer prova de que o segurado tenha agido de má-fé ao contratar o seguro, tampouco de que tenha buscado obter vantagem indevida. Alegam que a sentença baseou-se em mera presunção de má-fé, em desacordo com o entendimento consolidado pelos tribunais. O exame utilizado como fundamento da decisão é datado de 2008, enquanto a contratação do seguro ocorreu em 2014 e o falecimento do segurado somente em 2019, por causas diversas da pancreatite. À época da contratação, o segurado encontrava-se bem e acreditava estar curado da enfermidade. Além disso, não houve exigência de exames médicos prévios, nem orientação clara acerca das doenças que deveriam ser declaradas. A proposta foi aceita pelas Rés sem qualquer ressalva ou questionamento. Afirmam, assim, que deve ser aplicada a Súmula 609 do STJ, segundo a qual é ilícita a recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente quando inexistir exame médico prévio ou demonstração de má-fé do segurado. Diante disso, requer-se a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada integralmente procedente. Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora ( 71.2 ). Contrarrazões apresentadas pela CEF ( 72.2 ). É o relatório. Inicialmente, destaco que o art. 932, inciso IV e V, alíneas "b" do CPC/2015 dispõem, in verbis : Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim, está o relator legalmente autorizado a proferir decisão monocrática, quando fundamentada em julgamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, decididos em recurso repetitivo ou repercussão geral, respectivamente, ou sumulado por essas Cortes, da qual caberá…
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