Processo 1001400-08.2025.5.02.0444

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001400-08.2025.5.02.0444
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001400-08.2025.5.02.0444 RECORRENTE: THIAGO DE MENEZES QUEIROZ RECORRIDO: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA PROCESSO nº 1001400-08.2025.5.02.0444 (RORSum) RECORRENTE: THIAGO DE MENEZES QUEIROZ RECORRIDO: TRANSPORTE E COMERCIO FASSINA LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II - V O T O.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Limbo previdenciário.  O recorrente aduz ter permanecido afastado de 16/01/2018 até 12/07/2025, quando seu benefício previdenciário foi cessado. Refere, ademais, que, sob a orientação da reclamada, protocolou novo requerimento de afastamento junto ao INSS, que foi negado por ausência de incapacidade laborativa em 23/09/2025, retornando ao trabalho apenas em 01/10/2025. Alega que, no período de 13/07/2025 a 30/09/2025 ficou desamparado, sem receber salário ou benefício previdenciário. Argumenta fazer jus aos salários do período, eis que restando caracterizado o que a doutrina e jurisprudência denominam como limbo previdenciário. Salienta, outrossim, ter sido dispensado em 09/10/2025, apenas 8 dias após ser declarado apto ao trabalho. Nas razões recursais, destaca ser dever da reclamada gerenciar o retorno de seus empregados às atividades laborais e não ônus do empregado de se apresentar à empresa após a cessação do benefício previdenciário. Pois bem. O C. Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir do Tema 88 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva." Destarte, com a cessação do benefício previdenciário, em 12/07/2025, o contrato de trabalho voltou a gerar os seus efeitos, nos termos do artigo 476 da CLT. Portanto, à luz do princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao obreiro (Súmula 212 do TST), incumbia à reclamada comprovar que a parte autora se recusou a retomar ao labor, encargo do qual não se desvencilhou. Com efeito, a empresa tinha ciência de que o benefício previdenciário concedido desde 14/01/2025 cessaria em 12/07/2025, conforme a comunicação de decisão de id. 0bf3618, anexada aos autos pela própria defesa. No entanto, somente notificou o reclamante para retornar ao trabalho em 29/09/2025 (fls. 181 do PDF), o que é corroborado pelo Atestado de Saúde Ocupacional de retorno ao trabalho, realizado em 01/10/2025. Não havendo prova do chamado patronal ao labor logo após a cessação do benefício previdenciário, em 12/07/2025, o período compreendido entre 13/07/2025 e 29/10/2025 deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, hábil a gerar a responsabilidade patronal pelo adimplemento da remuneração do reclamante. Em suma: considerando a alta previdenciária concedida ao reclamante, deveria a reclamada ter convocado imediatamente o empregado a retornar ao trabalho, haja vista os princípios da dignidade do trabalhador, boa-fé objetiva e função social do contrato. Agindo de outra forma, assumiu os riscos decorrentes do seu modo de proceder,…

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