Processo 1001400-13.2024.8.11.0033

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001400-13.2024.8.11.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São José do Rio Claro
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1001400-13.2024.8.11.0033 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por ANTONIO DE SOUZA FILHO em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificados nos autos. Na exordial (Id. 168526079), narra a parte autora que: a) celebrou com o réu o contrato ali descrito; b) nesse contrato, o réu fez embutir encargos ilegais; c) entre eles estava a cobrança de juros remuneratórios distintos dos efetivamente avençados; e d) houve também cobrança ilegal de seguro e de tarifas administrativas. Assim sendo, pediu a tutela jurisdicional para ordenar a revisão do contrato e a repetição dos valores cobrados indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento dos encargos da sucumbência. Requereu, ainda, a aplicação da legislação consumerista à relação entre as partes, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Estando em termos, a inicial foi recebida, deferindo-se os benefícios da gratuidade da Justiça e ordenando-se a citação da parte ré (Id. 168898036). A parte ré apresentou contestação (Id. 201798040), afirmando, preliminarmente, a litigância de má-fé, a inépcia da inicial e o descabimento da concessão da gratuidade da Justiça, e, no mérito, a inexistência de abusividades no contrato firmado. A parte autora se manifestou acerca da contestação, refutando as alegações defensivas e reiterando os argumentos da inicial (Id. 210913559). Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 219711441), ao que ambas postularam pelo julgamento antecipado do mérito (Ids. 220594215 e 221470251). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito. Consoante fundamentação infra, a solução do mérito independe da produção de quaisquer outras provas que não aquelas de natureza documental já oportunamente angariadas aos autos, até porque o magistrado é o destinatário das provas. Impõe-se, por consequência lógica, o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ao qual ora procedo, inclusive em prestígio à duração razoável do processo. 2.2. Das preliminares. A inépcia existe se faltam fatos, fundamentos e pedido, ou se não há conexão lógica entre esses três segmentos do discurso. Esse claramente não é o caso presente, em que os fatos, fundamentos e pedido exigíveis circunscrevem-se ao âmbito da discussão trazida a Juízo. A parte autora foi plenamente capaz de explicitar com clareza e razoabilidade os fatos que constituem sua pretensão, bem assim formulou pedido certo, juridicamente aceitável, e não há qualquer ilogicidade entre a narrativa fático-jurídica e os pedidos. No tocante à exigência do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil, verifica-se da inicial perfeita indicação das obrigações que a parte autora pretende controverter, com isso tendo habilitado o pleno contraditório pela parte adversa, não havendo qualquer mácula a ser reconhecida nesse ponto. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Não fosse por isso, valho-me ainda do que estabelece o art. 488 do mesmo diploma, segundo o qual, “[...] Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”. É que, como se verá, na prejudicial de mérito alegada, o réu vem acompanhado de razão. A parte ré suscita ainda o…

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