Processo 1001400-58.2026.5.02.0319

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001400-58.2026.5.02.0319
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001400-58.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: NIKOLAS OLIVEIRA RODRIGUES CACHUCHO RECLAMADO: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79eed89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Quanto à procuração apresentada, Id 1cdbb2d, torna-se impossível a verificação de autenticidade do documento acostado, haja vista que, embora o site da assinatura digital valide o documento, qualquer pessoa pode, com os dados pessoais de outra, facilmente criar um perfil em sites de tal natureza. A assinatura da procuração, efetuada digitalmente, carece de autenticidade e apresenta uma grafia genérica que poderia ser facilmente reproduzida por qualquer indivíduo. Consoante o disposto no artigo 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006, é imperativo que a assinatura eletrônica possibilite a identificação inequívoca do signatário mediante a utilização de assinatura digital fundamentada em certificado digital, o qual deve ser emitido por uma Autoridade Certificadora devidamente credenciada. Assim também determina a RESOLUÇÃO GP Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025, artigo 2º, V, b. Em outras palavras, para que um indivíduo possa proceder à assinatura eletrônica de um documento que detenha validade jurídica, torna-se imprescindível que este possua um certificado digital que tenha sido emitido por uma Autoridade Certificadora de reconhecimento legal. Dessa forma, a assinatura em questão não atende aos requisitos estabelecidos pela legislação mencionada, que regula a tramitação de processos judiciais eletrônicos, encontrando-se, assim, em evidente desconformidade legal e não permitindo a identificação inequívoca do emissor. Os documentos, necessariamente, deverão ser assinados de próprio punho pelo(a) trabalhador(a), devendo a assinatura estar de acordo com aquela aposta em seu documento de identificação acostado aos autos, ou através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei. Assim, especificamente quanto à procuração, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 5 dias para que efetue respectiva regularização. Considerando haver pedido que demanda prova pericial, determino a designação de audiência UNA para dia 15/09/2026 11:40 . Qualquer impugnação quanto à data da audiência deverá ser apresentada em 5 dias, sob pena de preclusão.  Nesta primeira audiência se fará a tentativa inicial de conciliação e, sendo infrutífera, haverá designação da perícia relativa ao pedido do qual decorre a necessidade de tal prova. Não haverá oitiva das partes nem das testemunhas, mas a presença daquelas (partes) é necessária para fins de evitar-se arquivamento ou, se o caso, revelia. A participação em vídeo-audiência se dará por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, consoante Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. O link de acesso ao ambiente virtual é o inserido neste despacho, conforme segue: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX?pwd=N3R0c1hWTHBCV1NnVlFIWGJSUDF2dz09 ID da reunião: 865 8524 3896 Senha de acesso: 569039 Aos advogados incumbirá retransmitirem às partes o referido link de acesso. As partes e seus i. advogados poderão acompanhar o andamento da pauta de audiências através do aplicativo JTe, disponível para download em…

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