Processo 1001400-61.2026.8.11.0059

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001400-61.2026.8.11.0059
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001400-61.2026.8.11.0059. AUTOR: PAULO ROBERTO DA CUNHA REU: TIM S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por PAULO ROBERTO DA CUNHA em face de TIM S/A., alegando, resumidamente, que está titular da linha telefônica pré-paga de número +55 (66) 98400-3240, vinculada à operadora TIM; utilizava há diversos anos de forma contínua e habitual para fins profissionais, consistentes na negociação de compra e venda de produtos agrícolas por meio do aplicativo WhatsApp; em 31 de maio de 2025, sem qualquer aviso prévio, notificação ou autorização, a parte ré procedeu à desativação da linha telefônica, sendo-lhe informado, quando do comparecimento à loja física da operadora, que a linha teria sido cancelada por suposta ausência de créditos há meses; contesta tal justificativa, apresentando comprovantes de recargas efetuadas em 18/02/2025, 31/03/2025 e na própria data de 31/05/2025, nos valores de R$ 10,00 e R$ 50,00; ao acionar os canais oficiais de atendimento da ré sob os protocolos nº 2025400441991 e nº 2025400493915, tomou conhecimento de que a linha sofrera alteração de titularidade sem qualquer solicitação, autorização ou ciência sua, configurando grave falha na prestação do serviço; em decorrência dessa transferência irregular de titularidade, terceiros de má-fé passaram a utilizar o número para simular negociações comerciais em seu nome, aproveitando-se da sua fotografia pessoal e do fato de ser produtor rural, para aplicar golpes em clientes e parceiros comerciais; entre os prejuízos comprovados, menciona transferências bancárias realizadas por vítimas no montante total de R$ 15.375,00, distribuídos entre Lázaro Pereira Filho (R$ 1.075,00), Angélica Pereira da Silva (R$ 4.300,00) e Sra. Ramirys (R$ 10.000,00); consigna que foi compelido a registrar Boletim de Ocorrência nº 42050287 por estelionato tentado, a formular reclamação perante a ANATEL sob protocolo nº 202507319702377 e junto à plataforma Consumidor.gov.br sob protocolo nº 2025.07/XXX.XXX.XXX-XX, além de abrir chamado junto ao suporte do WhatsApp e alertar todos os seus contatos comerciais; afirma que somente após a intervenção da ANATEL o número retornou à sua titularidade; invocou a responsabilidade objetiva da ré com base nos arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos arts. 186, 932, III, do Código Civil e na Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, destacando sua condição de pessoa idosa (nascido em 21/02/1963) a agravar os danos suportados. Pede, em suma, a aplicação do CDC e, consequentemente, a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos autorais para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00; o julgamento antecipado da lide. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, arguindo, em síntese, preliminar; a ausência de ato ilícito, alegando que a transferência de titularidade da linha ocorreu mediante autorização da parte autora, o que afastaria qualquer conduta ilícita imputável à ré; causas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, sustentando culpa exclusiva de terceiro e ausência de nexo causal entre a conduta da operadora e os danos narrados; as…

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