Processo 1001400-67.2025.8.11.0036
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1001400-67.2025.8.11.0036. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: MARIA MAGDA MORAES MESQUITA LOPES Vistos, etc. Trata-se de impugnação à penhora formulada por MARIA MAGDA MORAES MESQUITA LOPES nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A., na qual o executado alega a impenhorabilidade do imóvel rural denominado "Fazenda Le", registrado sob a matrícula nº 10.902 no 1º Serviço Registral desta Comarca, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada em regime familiar; e em tese cumulativa, argui excesso de penhora, dada a extensão do imóvel rural e o valor da dívida. Contrarrazões ao Id. 237158120. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Fundamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade do bem de família e/ou de pequena propriedade rural utilizada pela família para o cultivo é matéria de ordem pública, sendo passível de arguição por meio da exceção de pré-executividade. Lado outro, a garantia da impenhorabilidade do bem de família é meio de assegurar ao devedor e sua entidade família o resguardo à dignidade da pessoa humana. Isso porque lhe garante que, se preenchidos alguns requisitos legais, mesmo em situação de crise financeira, lhes serão garantida, no mínimo, a moradia digna. Não resta dúvidas de que se trata de proteção social e moral. Com o intuito de proteger o pequeno produtor rural, a existência digna, a moradia, desenvolvimento econômico familiar e social e a possibilidade de sustento da família por meio da atividade agrícola familiar, o legislador criou instrumentos de proteção à chamada "Pequena Propriedade Rural", como é visto no inciso XXVI do art. 5º da CF/88, in litteris: XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Conforme estipulado no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, a pequena propriedade rural, conforme definida pela legislação, é isenta de penhora, desde que seja cultivada pela família. As Leis nº 4.504/1964, 8.629/1993 e 11.326/2006 estabelecem a definição de propriedade rural familiar e delimitam seu tamanho em até 4 módulos fiscais da respectiva região. Ademais, destaco o que consta no artigo 3º da Lei 11.326/06: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento; III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011) IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. § 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos…
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