Processo 1001400-74.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001400-74.2025.8.13.0145/MG RÉU : UNIMED DE NOVA FRIBURGO SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA MARTINS RUIZ DE BEAUCLAIR (OAB RJ242091) RÉU : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB MG175618) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Raquel Faria de Araújo Siqueira , menor impúbere portadora de transtorno do espectro autista (TEA), representada por sua genitora Elisangela Faria de Araujo Siqueira , em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., da Unimed Nova Friburgo Soc. Coop. Serv. Med. Hosp. Ltda. e da Unimed de Campos Cooperativa de Trabalho Médico. Alega a parte autora, que no dia 25 de setembro de 2025, a requerente teve atendimento de urgência negado pelo Hospital da Unimed Campos, tendo sido condicionada a prestação dos serviços médicos ao pagamento prévio de R$972,86, valor que a genitora da requerente foi obrigada a desembolsar para viabilizar o atendimento. Sustenta a requerente que possui plano de saúde vigente e que os valores das mensalidades vêm sendo regularmente consignados em juízo nos autos do processo n. 5017467-46.2025.8.13.0145, em cumprimento à tutela de urgência deferida no processo n. 5016976-73.2024.8.13.0145, que determinou a manutenção do plano pelo valor anterior ao reajuste questionado. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a tramitação prioritária com fundamento na Lei n. 12.764/2012 e na Lei n. 13.146/2015, a inversão do ônus da prova, a condenação das requeridas ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$972,86 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$50.000,00. Gratuidade de Justiça deferida em evento 12, DOC1 . Citada, a requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou contestação no evento 29, DOC1 . Preliminarmente, alega ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a autorização de procedimentos médicos é atividade restrita às operadoras de planos de saúde, não se inserindo no campo de atuação das administradoras de benefícios, conforme vedação expressa no art. 3º da Resolução Normativa ANS n. 515/2022. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade civil, sob o fundamento de que toda a narrativa autoral decorre de ato exclusivo da operadora Unimed, responsável direta pela autorização e cobertura de procedimentos, atividade que lhe é normativamente vedada na condição de mera administradora de benefícios. Invoca, assim, a excludente de culpa exclusiva de terceiro prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. Quanto aos danos materiais, sustenta que eventual prejuízo financeiro suportado pela requerente decorreu de ato imputável exclusivamente à operadora, não havendo nexo causal entre a conduta da Qualicorp e o desembolso realizado. Em relação aos danos morais, aduz que não praticou qualquer ato ilícito, que o mero descumprimento contratual não enseja dever de indenizar e que os fatos narrados não ultrapassam o patamar de mero dissabor, insuficiente para caracterizar lesão à dignidade da requerente. Por fim, em caráter subsidiário, postula que eventual indenização seja arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vedado o enriquecimento sem causa, com amparo nos arts. 402 e 403 do Código Civil e no art. 5º, V, da Constituição Federal. De seu turno, a requerida Unimed Nova Friburgo – Sociedade…
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