Processo 1001401-50.2025.8.13.0148

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001401-50.2025.8.13.0148
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial de Lagoa Santa
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001401-50.2025.8.13.0148/MG REQUERENTE : CELIO MARIANO CARDOSO ADVOGADO(A) : WALACE DE MARTINI RIBEIRO (OAB MG146041) ADVOGADO(A) : ÂNGELO SILVANO DE OLIVEIRA FARIA MOREIRA (OAB MG115386) SENTENÇA Vistos.   Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 e do art. 38 da Lei nº 9.099/95.   Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por C élio Mariano Cardoso em face do E stado de Minas Gerais , por meio da qual objetiva o reconhecimento da nulidade das sucessivas convocações/designações e contratações temporárias mantidas com a Administração Pública Estadual, bem como a condenação do requerido ao recolhimento dos valores correspondentes ao FGTS relativamente ao período não atingido pela prescrição quinquenal (evento nº 01).   Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação, arguindo, em síntese, prescrição quinquenal, ausência dos requisitos para reconhecimento da nulidade contratual e validade dos vínculos celebrados com fundamento na legislação estadual aplicável (evento nº 12).   Decido.   Inicialmente, no tocante à prejudicial de mérito relativa a prescrição, certo é que, nos termos do Tema 608 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 709.212), bem como do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a pretensão de cobrança de valores relativos ao FGTS em face da Fazenda Pública submete-se à prescrição quinquenal.   Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 17/12/2025, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis em período anterior a 17/12/2020.   Todavia, verifica-se que o próprio autor delimitou expressamente sua pretensão ao período compreendido entre dezembro de 2020 e novembro de 2025, postulando apenas os depósitos fundiários incidentes sobre as remunerações percebidas nesse intervalo temporal. Assim, a pretensão deduzida nos autos já observa a limitação prescricional aplicável, inexistindo parcelas alcançadas pela prescrição a serem excluídas da condenação.   Desse modo, reconheço a incidência da prescrição quinquenal apenas em tese, sem reflexos práticos sobre o período efetivamente objeto da demanda, porquanto integralmente compreendido dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.   Ainda, o Estado de Minas Gerais suscitou a preliminar a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que haveria incompatibilidade entre o pedido de reconhecimento da nulidade das contratações temporárias e a manutenção dos efeitos decorrentes do vínculo administrativo, a qual não merece acolhimento.   Verifica-se que a petição inicial atende integralmente aos requisitos previstos nos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados.   Além disso, inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados, visto que a parte autora não pretende reintegração, estabilidade, efetivação, continuidade do vínculo ou qualquer outro efeito decorrente da validade da contratação administrativa.   Ao revés, busca justamente o reconhecimento da nulidade material das sucessivas contratações temporárias, em razão do alegado desvirtuamento do artigo 37, IX, da Constituição Federal, postulando exclusivamente os efeitos jurídicos mínimos expressamente assegurados pelo ordenamento jurídico para as hipóteses de contratação nula, notadamente o recolhimento do FGTS previsto no artigo 19-A da Lei nº…

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