Processo 1001401-93.2026.8.13.0672

TJMG • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
1001401-93.2026.8.13.0672
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001401-93.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : GERALDA DAS GRACAS DA CUNHA ROSA ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. GERALDA DAS GRACAS DA CUNHA ROSA requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO BRADESCO S.A., dos contratos de n° 471008745 e 471010988 . Alega, em apertada síntese, que celebrou empréstimos com o banco indicado, contudo, nunca recebeu cópias dos instrumentos correspondentes. Diz que diligenciou administrativamente na busca do documento, sem êxito. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a procedência da pretensão, para determinar que a instituição financeira apresente o contrato entabulado entre as partes.  Assistência Judiciária gratuita deferida no  evento 23, DOC1 Citado, BANCO BRADESCO S.A. apresentou resposta ( evento 31, DOC1 ). Arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de pretensão resistida e alega que foram disponibilizados à requerente, no ato da contratação, os contratos, e em nenhum momento se negou a fornecer a Suplicante uma 2ª via. Por fim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos da exordial. Manifestação da requerente no evento 36, DOC1 , em que reconhece a juntada do contrato de número 471008745, contudo, reitera a ausência de juntada do contrato de número 471010988, caracterizando, a seu ver, nova resistência do requerido. Em resposta, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou manifestação, acostando aos autos o contrato n° 471010988, que anteriormente não havia sido juntado ( evento 40, DOC2 ). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". Quanto à comprovação da existência do vínculo jurídico entre as partes, verifico que foi trazido com a inicial extrato bancário ( evento 1, DOC6 ), no qual constam descontos realizados em favor da instituição financeira requerida. No que tange ao pedido administrativo, foram juntadas notificações extrajudiciais ( evento 1, DOC7  e  evento 1, DOC8 ) endereçadas ao BANCO BRADESCO S.A., acompanhadas de comprovante de recebimento pelo destinatário (AR - evento 1, DOC9 ). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Superior…

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