Processo 1001401-97.2020.4.01.3606

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001401-97.2020.4.01.3606
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001401-97.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA - PALMASOLA CNPJ: 83.834.101/0017-52 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A DESTINATÁRIO(S): PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA - PALMASOLA CNPJ: 83.834.101/0017-52 MARCIO RODRIGO FRIZZO - (OAB: PR33150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458137690) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001401-97.2020.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001401-97.2020.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:PALMASOLA S A MADEIRAS E AGRICULTURA - PALMASOLA CNPJ: 83.834.101/0017-52 REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1001401-97.2020.4.01.3606 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT contra acórdão proferido por esta Corte que, em sede de execução fiscal, reconheceu a quitação da obrigação executada e afastou a possibilidade de cobrança de eventual saldo remanescente, mesmo diante da existência de alegados encargos moratórios. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 924, II, do Código de Processo Civil e ao art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta que a extinção da execução fiscal somente é possível com a satisfação integral da obrigação, o que não teria ocorrido no caso concreto, tendo em vista a existência de saldo remanescente decorrente de encargos moratórios. Defende, ainda, a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, segundo a qual o depósito judicial não afasta a incidência de encargos de mora até a efetiva disponibilização dos valores ao credor. Aduz que o acórdão recorrido contrariou tal entendimento ao reconhecer a quitação com base apenas no depósito judicial, ainda que não houvesse a efetiva entrega dos valores. Sustenta também que a controvérsia é eminentemente de direito, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, bem como que não se aplica o óbice da Súmula 83, uma vez que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada da Corte Superior. Por sua vez, em sede de contrarrazões, a parte recorrida pugna, preliminarmente, pela inadmissão do recurso especial, ao argumento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. No mérito, defende a inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto, ao argumento de que houve quitação integral da dívida, com depósito em valor superior ao constante da Certidão de Dívida Ativa, além de anuência da Fazenda Pública quanto à suficiência do montante. Alega, ainda, inexistência de saldo devedor, destacando que o pagamento foi realizado com base na atualização pela taxa SELIC e que eventual demora…

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