Processo 1001402-05.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001402-05.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001402-05.2026.8.13.0470/MG AUTOR : MAURICIO FRANCISCO LUIZ ADVOGADO(A) : ALMON GONCALVES CALDAS (OAB MG248212) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB MG161997) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional versa, essencialmente, sobre a validade e eventual abusividade de cláusulas inseridas em contrato bancário, matéria predominantemente de direito e cuja análise pode ser realizada a partir dos documentos já acostados aos autos. Eventual apuração de valores decorrentes de eventual procedência dos pedidos não demanda conhecimento técnico especializado, mas apenas a realização de cálculos aritméticos, passíveis de elaboração mediante simples operação matemática, circunstância que não afasta a competência dos Juizados Especiais, conforme orientação pacífica da jurisprudência. A necessidade de perícia capaz de deslocar a competência dos Juizados Especiais somente se configura quando a prova técnica se revela imprescindível para a demonstração de fato controvertido relevante ao julgamento da causa, hipótese não verificada nos presentes autos. Assim, inexistindo complexidade probatória incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95, rejeito a preliminar aventada pela parte requerida. Igualmente, não prospera a alegação de irregularidade da representação processual em razão de suposta generalidade da procuração. O instrumento de mandato juntado aos autos permite identificar adequadamente as partes e a finalidade da outorga, atendendo aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Ademais, a presença da parte autora em audiência, acompanhada do patrono regularmente constituído, reforça a autenticidade da manifestação de vontade e afasta qualquer dúvida acerca da legitimidade da representação processual exercida nos autos. Superadas as questões preliminares e inexistindo outras matérias processuais pendentes de apreciação, impõe-se o exame do mérito, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para a formação do convencimento judicial. No mérito, trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, por meio da qual a parte autora pretende a revisão de encargos contratuais, sustentando abusividade na cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, seguro prestamista e tarifas bancárias. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto a parte autora figura como destinatária final do crédito concedido, atraindo a incidência das normas protetivas da Lei nº 8.078/90, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A contratação do financiamento, bem como a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nos instrumentos contratuais, não constituem objeto de controvérsia. O cerne da demanda restringe-se à análise da legalidade dos encargos pactuados e da eventual existência de cláusulas abusivas. No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros previsto na Lei de Usura, sendo admissível a…

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