Processo 1001402-10.2025.5.02.0401

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001402-10.2025.5.02.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001402-10.2025.5.02.0401 RECORRENTE: DOUGLAS COSTA MAGALHAES RECORRIDO: DANLEX SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1285661):     PROCESSO nº 1001402-10.2025.5.02.0401 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE RECORRENTE: DOUGLAS COSTA MAGALHÃES RECORRIDOS: DANLEX SERVIÇOS LTDA e CLARO S.A.                         Inconformado com a r. sentença de Id 0899bb6, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda, recorre ordinariamente o reclamante (Id 8af5cc2), pretendendo a reforma do julgado nos seguintes temas: horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; salário produção; honorários de sucumbência. Contrarrazões pela 1ª reclamada (Id 0ea361f) e pela 2ª reclamada (Id cff0d7b). Desnecessário parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   I. Admissibilidade   Afasto, de pronto, a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela 2ª ré em contrarrazões. As razões recursais impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo plenamente aos termos do artigo 1.010, do CPC. Note-se, outrossim, que o item III da Súmula 422, do C. TST, autoriza o não conhecimento de recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho apenas no caso de motivação inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que claramente não é a hipótese dos autos. Destarte, conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito   1. Horas extras intervalo intrajornada, adicional noturno Em sua petição inicial, o reclamante alegou que laborava de segunda-feira a domingo, inclusive feriados, em jornadas intercaladas semanalmente, das 7h às 19h30 ou das 14h às 23h30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada e com folgas em dois domingos por mês. Em defesa, a 1ª reclamada impugnou a jornada descrita na exordial e afirmou que o reclamante fora contratado para trabalhar em escala 6x1, preferencialmente de segunda-feira a sábado, alternando entre turnos das 8h às 16h20, das 11h às 19h20 e das 15h às 23h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, com folgas aos domingos e feriados. Aduziu que as prorrogações de jornada foram devidamente anotadas em controles de ponto, realizado por aplicativo instalado no celular corporativo; que até maio de 2024 as horas extras foram compensadas por banco de horas; que após maio de 2024 o banco de horas não foi mais utilizados e as horas extras prestadas pelo reclamante foram pagas com adicional de 50%; que os feriados laborados foram quitados sob adicional de 100% a hora. Com a contestação, a empregadora apresentou os cartões de ponto Id f1b797f, que contêm assinatura do reclamante e marcações variáveis dos horários de entrada, de saída e de intervalo. Ao ensejo da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, uma pela parte autora e outra pela ré. A testemunha ouvida a convite do autor (transcrição em Id 51b7346) informou que era supervisor do reclamante; que abria a base às 7h e que os técnicos, como o reclamante, chegavam em torno de 7h e 7h10 para pegar equipamento, assinar documento ou participar de reuniões, mas que só podiam bater o ponto entre 8h e 8h15; que não precisavam voltar para a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados