Processo 1001402-14.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001402-14.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001402-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Classificação de créditos, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), VALDECIR DECONTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), VALDECIR DECONTO - CNPJ: 53.967.265/0001-20 (AGRAVADO), AUGUSTO MARIO VIEIRA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CLOVIS SGUAREZI MUSSA DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LARISSA MITER SIMON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHOR AGRÍCOLA – AUSÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO – INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS – GARANTIA VINCULADA À SAFRA PASSADA – PERECIMENTO DO OBJETO – MANUTENÇÃO DO CRÉDITO NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA – PEDIDO DE JULGAMENTO CONJUNTO PREJUDICADO – RECURSO CONEXO JÁ JULGADO – RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDENTE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO IMPUGNADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REDUÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.076 DO STJ – NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL SEM CARÁTER CONDENATÓRIO – FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC) – HARMONIZAÇÃO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO – MAJORAÇÃO RECURSAL MANTIDA – ERRO MATERIAL SANADO – DECISÃO REFORMADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Resta prejudicado o pedido de julgamento conjunto quando o recurso conexo já foi objeto de julgamento definitivo por este Colegiado. A ausência de registro da cédula de crédito bancário no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.438 do CC) impede a oponibilidade da garantia real perante terceiros e a coletividade de credores na recuperação judicial. Constatado que o penhor agrícola estava vinculado à safra 2022/2023, já exaurida ao tempo do ajuizamento da recuperação judicial, e inexistindo prova de averbação de prorrogação, opera-se o perecimento da garantia, mantendo-se o crédito na classe quirografária. O valor da causa na impugnação de crédito deve corresponder ao benefício econômico perseguido, qual seja, a integralidade do montante que se pretende reclassificar ou incluir no quadro geral de credores (art. 292, II, do CPC). Nas habilitações e impugnações de crédito, não incide a tese firmada no Tema 1.076 do STJ, uma vez que se trata de incidente procedimental de acertamento, sem natureza de ação de conhecimento condenatória. Verificada a desproporcionalidade do percentual de sucumbência frente ao vultoso valor da causa e à baixa complexidade do incidente, impõe-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do…

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