Processo 1001402-77.2025.5.02.0605

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001402-77.2025.5.02.0605
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001402-77.2025.5.02.0605 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: JESSICA RODRIGUES LEAW E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4507f8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001402-77.2025.5.02.0605 - 10ª Turma Recorrente:   1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido:   DIRCEIA QUEIROZ MORO Recorrido:   Advogado(s):   JESSICA RODRIGUES LEAW LEANDRO ALVES DE SOUZA (SP495070) Recorrido:   TCN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 54d26ee; recurso apresentado em 15/03/2026 - Id 14788f9). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Consta do v. acórdão: "II. Revelia e Confissão. Responsabilidade subsidiária. Insurge-se o 2º reclamado (Estado de São Paulo) contra a r. sentença que o condenou, de forma subsidiária, pelas verbas deferidas à autora. Passo a analisar. O recorrente, apesar de devidamente notificado, não compareceu à audiência realizada em 04/09/2025 (ID. 2206c5a), razão pela qual foi devidamente decretada sua revelia, nos termos o art. 844 da CLT e não há que se falar em qualquer nulidade. Sobre a revelia, destaca-se a OJ 152 da SDI-1 do C. TST: "Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT.". Assim, presume-se verdadeira a alegação da reclamante que prestou serviços em favor do 2º réu durante toda contratualidade, não havendo qualquer prova nos autos capaz de infirmar essa presunção. Embora o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021, vigente à época da contratação, contemple a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, sua aplicação ocorre apenas quando o contratado age dentro de regras e procedimentos de suas atividades, e o órgão contratante, nos estritos limites e padrões da normatividade. Assim, apesar de constitucional (o art. 71 da Lei nº 8.666/93, objeto da ADC 16, foi reproduzido pelo referido art. 121 da Lei nº 14.133/2021), o dispositivo legal não impede o exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado, a atrair a responsabilidade do ente público caso configurada (arts. 186 e 927, CC). O tema de Repercussão Geral 246, estabelecido pelo STF ao julgar o RE 760.931, apenas reitera o entendimento já estabelecido no julgamento da ADC 16:   RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO MBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. [...] 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a…

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