Processo 1001403-43.2021.8.11.0042

TJMT • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
1001403-43.2021.8.11.0042
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara de Peixoto de Azevedo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1001403-43.2021.8.11.0042. REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: VINICIUS DA SILVA SVERSUTH VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia em desfavor de VINICIUS DA SILVA SVERSUTH, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática de tentativa de homicídio qualificado (por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa), por duas vezes, contra as vítimas Maurício Franca Aguiar e Lucas Morais dos Santos (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do Código Penal), e tentativa de homicídio qualificado, por erro na execução, contra as vítimas Josiane Batista da Silva e Raifran Ferreira Pontes (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II e art. 73, do Código Penal) (ID 62185088). Narra a denúncia que, no dia 04 de março de 2018, por volta das 02h00min, no estabelecimento "Conveniência No Trabalho", em Peixoto de Azevedo/MT, o acusado, que é Policial Militar e estava de folga, envolveu-se em uma discussão banal com Maurício e Lucas. Segundo o MP, o réu sacou sua arma de fogo e efetuou disparos que atingiram diretamente os dois primeiros e, por erro de pontaria, atingiu Josiane e Raifran, que estavam próximos. O feito teve início na 11ª Vara Criminal Especializada da Justiça Militar de Cuiabá (ID 47598937), mas, após manifestação ministerial (ID 48395484), a competência foi declinada para este Juízo comum por se tratar de crime doloso contra a vida cometido por militar contra civil (ID 48445776). A denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2021 (ID 62530328). O réu foi citado pessoalmente (ID 65874213) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído, alegando, em síntese, a inexistência de intenção de matar e requerendo a desclassificação para o crime de lesão corporal (ID 66851080). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das vítimas Raifran Ferreira Pontes, Maurício Franca Aguiar e Josiane Batista da Silva, além das testemunhas e informantes Luis Silva Pontes, Lucas Gomes da Silva, Kleyson Wilson Silva e Souza, Benedito Martins de Carvalho Junior, Daniran Silva, Eduardo dos Santos Cabral e Joane Batista da Silva (IDs 193220403, 208414886, 215651433). O Ministério Público desistiu da oitiva de Lucas Morais dos Santos e Suzany Nathiely Meneses do Vale, o que foi homologado (IDs 211183068 e 222352681). Ao final, o réu foi interrogado (ID 223167437). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta para os crimes de lesão corporal gravíssima (em relação a Raifran), lesão corporal grave (em relação a Maurício e Josiane) e lesão corporal leve (em relação a Lucas), sustentando a ausência de intenção de matar. Requereu, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto à lesão leve contra Lucas (ID 228193784). A Defesa, em seus memoriais, concordou com a desclassificação, mas arguiu a tese de legítima defesa, pedindo a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação total para lesão corporal leve com o reconhecimento da prescrição para todas as vítimas (ID 230934011). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que nesta fase procedimental impõe-se seja proferida decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação do crime, nos termos do artigo 413 e seguintes do Código de Processo Penal. Inexistindo preliminares a…

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