Processo 1001403-65.2025.5.02.0022
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001403-65.2025.5.02.0022 RECORRENTE: ARQUELAU NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ARQUELAU NOGUEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:040cb48): PROCESSO nº 1001403-65.2025.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: ARQUELAU NOGUEIRA DOS SANTOS, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RECORRIDOS: ARQUELAU NOGUEIRA DOS SANTOS, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. DANO EXISTENCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. A ação e os recursos. Ação trabalhista ajuizada por vigilante de transporte de valores contra a empregadora. Ambas as partes interpuseram recursos ordinários contra a sentença de parcial procedência. 2. Fatos relevantes. O reclamante postula o pagamento de minutos residuais por tempo de espera em filas, revista e troca de uniforme, além de horas extras, intervalos intra e interjornada e indenização por dano existencial decorrente de jornada extenuante. A reclamada defende a validade dos controles de ponto, a aplicação de norma coletiva que exclui o tempo de troca de uniforme da jornada e o correto pagamento das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há diversas questões em discussão: (i) saber se há nulidade por julgamento citra petita; (ii) saber se o tempo despendido com procedimentos de segurança e troca de uniforme configura tempo à disposição e se a norma coletiva que exclui esse cômputo é válida; (iii) saber se a jornada extenuante configura, por si só, dano existencial; (iv) saber se os intervalos intra e interjornada foram corretamente usufruídos e pagos; e (v) saber se a declaração de pobreza é suficiente para a concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por julgamento citra petita. O juízo de origem abordou expressamente a questão do tempo despendido nos procedimentos de acesso. Eventual discordância quanto ao raciocínio jurídico configura error in judicando e não omissão. 5. Os procedimentos obrigatórios de acesso à base (revista em detector de metais, filas e troca de uniforme) configuram tempo à disposição do empregador, superando o limite legal de tolerância. Contudo, é válida a norma coletiva que exclui o cômputo desse tempo como jornada extraordinária, conforme o Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação ao período anterior a 01/06/2023. O tribunal ampliou o tempo fixado para 20 minutos na entrada e 15 minutos na saída. 6. A supressão do intervalo interjornada foi comprovada de forma objetiva pelos próprios cartões de ponto da empresa. O pagamento do tempo suprimido possui natureza indenizatória, por analogia ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, não gerando reflexos nas demais verbas. 7. A prova oral e documental demonstrou que as anotações do intervalo intrajornada refletiam apenas o tempo de parada do carro-forte, e não o tempo efetivo de descanso de cada vigilante. A norma coletiva aplicável prevê o pagamento do intervalo suprimido como horas extras (condição mais benéfica). 8. O dano existencial não se presume (in re ipsa) pela…
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