Processo 1001403-69.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001403-69.2026.8.11.0009 AUTOR: IZELINA MACHADO ALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Izelina Machado Alves em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – Inss. Narra a autora que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de "não conformidade do atestado médico". Requer, liminarmente, a implantação do benefício. Instrui a Inicial com documentos diversos. É o relatório. Decide-se. Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319, 320 e 524, todos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial e suas emendas. Quanto ao benefício da “gratuidade da Justiça” (art. 98 do CPC), DEFERE-SE, o que, como se sabe, não é situação imutável, bem como não é imune a discussões no bojo do processo. Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Do referido dispositivo, o que se extrai é que havendo probabilidade do direito existir aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela urgência. Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe. Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido. Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. Partindo dessas premissas, não se vislumbram nos autos os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. No caso em exame, embora a documentação acostada aos autos demonstre que a autora sofreu acidente automobilístico, com consequente fratura diafisária do úmero direito, apresentando limitações funcionais importantes e encontrando-se em acompanhamento fisioterapêutico contínuo, verifica-se que os elementos de prova até então produzidos não se mostram suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito em grau apto a autorizar a imediata implantação do benefício. Com efeito, o relatório fisioterapêutico e os demais documentos médicos particulares juntados aos autos constituem indícios da existência de enfermidade e de limitações físicas, porém não permitem aferir, com a segurança necessária, a extensão da incapacidade laborativa, sua natureza, duração e repercussão sobre a atividade habitualmente desempenhada pela demandante, circunstâncias que demandam dilação probatória e, sobretudo, a realização de perícia médica judicial. Ressalte-se que o indeferimento administrativo do benefício decorreu de alegada "não conformidade do atestado médico", inexistindo, por ora, elementos…
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