Processo 1001403-73.2026.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001403-73.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.S. - T.L.S. - I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional e de ampliação de regime de convivência, ajuizada por D.S. da S., em nome próprio e na representação de seus filhos menores Y.S. da S. (5 anos) e P.S. da S. (2 anos), em face de T.L. da S., genitora das crianças. Sustenta o autor, em síntese, que o regime de convivência fixado no acordo homologado nos autos nº 1000438-32.2025.8.26.0196 (dissolução de união estável, sentença de 16/01/2025) mostra-se genérico, omisso e incompatível com a realidade fática, notadamente por ausência de definição de horários de retirada e devolução, de regramento sobre feriados e datas comemorativas, e por restrições à atuação de sua rede de apoio (em especial o irmão, Sr. D.S. da S.). Pleiteia a revisão e ampliação do regime, com fixação de regras detalhadas de finais de semana, semana, férias, feriados e logística, além de cláusula penal. Designada sessão de mediação (fls. 84/85), restou infrutífera (fls. 103/105). Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 106/112), reconhecendo que o regime vigente "demanda adequações", mas imputando ao autor condutas de exposição dos menores ao litígio, e sustentando que a resistência das crianças às visitas seria espontânea. Requereu a improcedência do pedido tal como formulado e, principalmente, a realização de estudo psicossocial. Em impugnação à contestação cumulada com fatos supervenientes (fls. 119/132), e em manifestação de fatos supervenientes (fls. 190/196), o autor noticiou reiteradas recusas de entrega dos menores (dias 19, 20, 24, 26, 28 e 29 de junho de 2026), documentadas por boletins de ocorrência, requerendo tutela de urgência para restabelecimento imediato da convivência, multa cominatória, busca e apreensão dos menores, expedição de ofícios à Delegacia de Defesa da Mulher e ao Conselho Tutelar, e prova emprestada (sentença criminal do atual companheiro da requerida, Sr. W. de P.S. condenado por dano qualificado, autos nº 1008362-65.2023.8.26.0196 e peças do cumprimento de sentença nº 0000463-28.2026.8.26.0196). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de estudo psicossocial (fls. 188) e, em parecer complementar (fls. 225/226), sugeriu a fixação de regime provisório mínimo de convivência enquanto se aguarda a prova técnica. Consigno, por relevante, que o cumprimento de sentença nº 0000463-28.2026.8.26.0196 que versava sobre o mesmo regime de convivência foi julgado extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, com trânsito em julgado em 1º/06/2026 (fls. 175/177 daqueles autos), tendo aquela decisão consignado a ausência de prova de resistência deliberada da genitora e a existência de resistência dos próprios menores. É o relatório. Decido e saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Regularidade processual e ausência de preliminares O feito tramita regularmente. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a sanar. A própria requerida não suscitou preliminares (art. 337 do CPC), limitando-se a debater o mérito e a requerer prova técnica, conforme reconhecido pelo Parquet (fls. 188). II.2. Gratuidade da justiça Defiro a ambas as partes os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ao autor, o benefício já foi deferido (fls. 84). Quanto à requerida, apresentada declaração de hipossuficiência (fls.…
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