Processo 1001404-28.2025.8.11.0029

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001404-28.2025.8.11.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Canarana
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo: 1001404-28.2025.8.11.0029. REQUERENTE: CLEBER MARTINS GONCALVES REQUERIDO: ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CLEBER MARTINS GONÇALVES em face de ANCORE - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE COOPERAÇÃO RECÍPROCA, todos devidamente qualificados na exordial. Narra a inicial que o autor é regularmente filiado à associação ré, possuindo proteção veicular referente ao Plano Ouro para o seu caminhão e para o semirreboque de placa MHI6E91, com valor protegido de R$ 120.000,00 (ID. 1989908810). Sustenta que, no dia 23/05/2025, o semirreboque foi completamente consumido por um incêndio enquanto trafegava pela rodovia BR-158, sinistro este registrado pela Polícia Rodoviária Federal (ID. 198990890). Assevera que, ao buscar a assistência contratada, a ré negou a cobertura sob o argumento de que o autor estaria inadimplente há 13 dias e que o regulamento apenas cobriria incêndios decorrentes de colisão. Argumenta que a suspensão automática por atraso ínfimo é ilegal, ante a ausência de notificação prévia, nos termos da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, e que a cláusula restritiva de incêndio é abusiva por falta de informação clara e destaque. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização material de R$ 120.000,00 e reparação por danos morais (ID. 198990881). Recebida a inicial, o pedido de justiça gratuita foi deferido (ID. 199131884). Citada, a associação ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, que sua natureza jurídica é de associação civil sem fins lucrativos, baseada no mutualismo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (ID. 207193985). No mérito, afirma que o autor estava ciente do regulamento, o qual prevê a perda da proteção em caso de atraso superior a 05 dias, sendo que o inadimplemento era de 13 dias na data do sinistro. Aduz que o autor foi notificado via mensagem de aplicativo antes do evento (ID. 198992327). Sustenta, ainda, que o risco é excluído, pois a cobertura para incêndio se restringe à hipótese de colisão, conforme cláusula 6.1 do regulamento (ID. 207196291). Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pelo desconto da cota de participação e entrega do salvado (ID. 2071939850). Intimado, o autor ofertou impugnação à contestação reforçando a incidência das normas consumeristas e a necessidade de notificação formal para constituição em mora, além de impugnar o regulamento interno apresentado pela ré, sob o argumento de que nunca lhe foi entregue ou informado adequadamente (ID: 209456942). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 209480873 e ID. 212311932). Em seguida, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo as partes expressamente abdicado de dilação probatória (ID. 209480873 e ID. 212311932). Inicialmente, cumpre rejeitar a tese da requerida quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré se qualifique como associação civil de socorro mútuo, a…

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