Processo 1001404-46.2025.8.11.0023

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001404-46.2025.8.11.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001404-46.2025.8.11.0023 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [FRANCISCA TANIA BEZERRA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSIMAR APARECIDO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), JOSE RIBEIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILLYARD CAVALCANTI PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ BALBINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUIZ BALBINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCISCA TANIA BEZERRA PIRES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), FERNANDO FRANCA DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSIMAR APARECIDO DE AMORIM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), JOSE RIBEIRO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILLYARD CAVALCANTI PAIXAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MARCELO RIBEIRO CORREIA DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ BALBINO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE AMBOS OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO NORMATIVO. ERRO TERMINOLÓGICO NO EMPREGO DE "CITAÇÃO" EM LUGAR DE "INTIMAÇÃO". CONTRADIÇÃO INTERNA ENTRE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO E A RESSALVA DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a nulidade absoluta dos atos praticados no Cumprimento de Sentença, por ausência de intimação pessoal da executada sem advogado constituído, declarar de ofício a prescrição quinquenal da pretensão executória e determinar a devolução ao arrematante dos valores depositados em juízo, com ressalva expressa da comissão do leiloeiro. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorre em erro material ao indicar o art. 205, §5º, I, do CC como suporte normativo da prescrição quinquenal, em lugar do correto art. 206, §5º, I; (ii) saber se o emprego do vocábulo "citação", no contexto do cumprimento de sentença, configura erro material passível de correção; (iii) saber se há contradição interna entre a declaração de nulidade absoluta de todos os atos do procedimento executivo — incluída a arrematação — e a ressalva da comissão do leiloeiro no dispositivo do acórdão; e (iv) saber se as demais alegações de omissão e contradição deduzidas por ambos os embargantes encontram amparo nos limites funcionais do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. A petição de fato novo não pode ser acolhida. Os embargos de declaração têm função estritamente integrativa…

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