Processo 1001404-46.2026.8.11.0044

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001404-46.2026.8.11.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA DECISÃO PROCESSO N.: 1001404-46.2026.8.11.0044 AUTOR(A): ANA TEREZINHA PARREIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por ANA TEREZINHA PARREIRA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO e o do MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE/MT, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos adotem todas as providências necessárias para transferência da paciente para hospital que disponha de suporte em UTI Adulto – tipo II para tratamento de infarto agudo do miocárdio. A parte autora registra, em síntese, que se encontra internada em unidade hospitalar da cidade de Paranatinga/MT, em razão do diagnóstico de infarto agudo do miocárdio. Diante do quadro clínico, necessita, com urgência, de manejo em UTI Adulto – tipo II para hospital que disponha de suporte para tratamento de infarto agudo do miocárdio. Com a inicial vieram documentos. Parecer do Núcleo de Apoio Técnico – NAT ao Id. 233397841. É o relatório. Decido. É certo que a análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser pautada à luz do que dispõem os arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), especialmente considerando os requisitos estipulados no art. 300 do mesmo diploma legal, que estabelece o regime geral das tutelas de urgência, conforme segue: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. No que concerne ao direito à saúde, é oportuno recordar que a Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece de maneira precisa que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Não obstante, é certo que a tutela desse direito indisponível também é amparada pela Lei nº 8.080/90, que delimita os princípios do sistema de saúde nacional, reconhecendo referido direito como fundamental do indivíduo e impondo ao Estado, lato sensu, a obrigação de assegurar a sua efetivação, nos termos precisos do art. 2º, conforme segue: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Ademais, o direito fundamental à saúde está inserido no conceito de dignidade humana, conforme delineado no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal, pois a dignidade não pode ser plenamente assegurada na ausência de condições mínimas para a preservação da saúde do indivíduo. De igual modo, a proteção do direito à saúde encontra-se expressa no caput do artigo 5º da Constituição, o qual resguarda o direito à vida, o mais primordial dos direitos fundamentais. Nesse sentido, incumbe ao Poder Público zelar pela integridade deste…

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