Processo 1001404-48.2023.5.02.0013

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1001404-48.2023.5.02.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AP 1001404-48.2023.5.02.0013 AGRAVANTE: JOSE JOAO DA SILVA AGRAVADO: IVL MENDES INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA PROCESSO nº 1001404-48.2023.5.02.0013 (AP) AGRAVANTE: JOSÉ JOÃO DA SILVA AGRAVADO: IVL MENDES INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR RELATÓRIO Recurso apresentado pelo agravante acima identificado em face da decisão que indeferiu o reconhecimento de sucessão trabalhista. Oportunizada contraminuta. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO VOTO CONHECIMENTO - Pressupostos Recursais: Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão que não reconheceu a existência de sucessão trabalhista da empresa devedora IVL MENDES INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA pelas empresas MENDES LIMA SERVIÇOS LTDA e MENDES LIMA INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA. Como consequência, pretende também a inclusão de IVONILDO MENDES LIMA no polo passivo como gestor de fato de todo o grupo empresarial; Mirtes Mendes Silva e Lima, sócia formal da empresa sucessora; e Marcelo MARQUES PERNAS, sócio formal da empresa originária, inserido após o início da insolvência. O primeiro grau assim decidiu (fls. 395/396): "Reporto-me ao despacho de ID 84e7a54, ressaltando que não comprovação de continuidade da atividade econômica entre as empresas indicadas, especialmente considerando-se as datas em que estas foram criadas. Destaco que a atividade empresarial não pode ter uma interrupção, ou seja, a sucessão se configura pela passagem do acervo empresarial de uma empresa para outra sem que isso cause uma interrupção no funcionamento do negócio, o que não ocorreu no caso em tela. Quanto à alegação de contratação de ex empregados, observo, por exemplo, do documento de ID d4ec8f5 que o vínculo empregatício do empregado com a reclamada encerrou-se em 21/06/2023, de modo que o mesmo fora admitido pela empresa MENDES LIMA INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA apenas em 09/01/2024, o que demonstra falta de continuidade do contrato de trabalho. O mesmo ocorreu no documento de ID. fbb6617 em que o empregado desligou-se da reclamada em 25/03/2023 e fora contratado pela empresa MENDES LIMA INSTALACOES ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA apenas em 05/09/2023. Além disso, ressalto novamente que as empresas foram criadas em momentos diversos (2013, 2019 e 2023), havendo um grande lapso temporal entre elas. Desse modo, não há provas de transferência de unidade econômica, tampouco de assunção do negócio pelo novo proprietário com continuidade dos contratos de trabalho, como explicitado acima, razão pela qual estão ausentes os requisitos para reconhecimento de sucessão trabalhista, nos termos do art 10 e 448 da CLT. Intime-se o(a) autor(a) para que indique bens à penhora em 30 dias. Inerte, determino o sobrestamento do feito por execução frustrada, aguardando-se providências pelo(a) autor(a) ou o decurso do prazo prescricional". Discordo do direcionamento da origem. A análise detalhada das provas documentais revela um cenário diverso. O instituto da sucessão trabalhista, regido pelos artigos 10 e 448 da CLT, prioriza a continuidade da unidade econômica e funcional, independentemente das alterações formais na propriedade…

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