Processo 1001404-51.2026.8.11.0010

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001404-51.2026.8.11.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Jaciara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001404-51.2026.8.11.0010. AUTOR: JAZILENE SCHIMOLLER DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com base nos documentos acostados, a indicar rendimentos compatíveis com o benefício pretendido, bem ainda considerando o objeto do pedido, de natureza alimentar, nos termos do art. 99 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88. Eventual pedido de tutela antecipada para implantação do benefício previdenciário será analisado quando da sentença de modo a se obter maiores elementos para formação de cognição quanto aos fatos alegados, considerando-se que a concessão da tutela de urgência é medida excepcional, bem como diante da possibilidade de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil. NOMEIO o(a) DR(A). SORAYA KAFFASHI SOARES CASTRO inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 2311, como médico(a) perito(a) para avaliar a parte autora em PERÍCIA NO DIA 3.6.2026, ÀS 09H50, no Fórum da Comarca de Jaciara/MT, podendo utilizar todos os meios necessários e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3º, do CPC). Intimem/cientifiquem-se as partes para ciência e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado (art. 474 do CPC), advertindo-se a parte interessada de que a ausência injustificada acarretará a preclusão da produção da prova. Fixo o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por uma vez pela metade do prazo originalmente fixado se o perito, por motivo justificado, não puder apresentá-lo dentro do prazo (art. 476 do CPC). Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CRFB/88), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados nos termos do art. 29 da mencionada Resolução. A fixação dos honorários ainda que no teto tem desestimulado os poucos profissionais que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração máxima. Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo. Todavia, a citada Resolução data de 7 de outubro de 2014 e, em contato telefônico com o Departamento de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abril de 2019, desde a edição do aludido ato normativo, soube-se que não houve qualquer atualização de tais valores em relação aos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior por meio de portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, na forma do seu art. 46. De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado…

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