Processo 1001404-60.2026.8.01.0000

TJAC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1001404-60.2026.8.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001404-60.2026.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Maria José Carvalho de Paula - Agravado: Banco do Brasil S/A. - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria José Carvalho de Paula, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, em Cumprimento de Sentença de Ação Monitória movida pelo Banco do Brasil. Narrou a Agravante que, A decisão agravada, ao analisar o pedido de redirecionamento da execução, entendeu que, com o fim do inventário, a sucessão processual do espólio deveria ocorrer em face dos herdeiros, nos termos dos arts. 110 e 779, inciso II, do CPC. Com base nisso, deferiu a inclusão de todos os sucessores, incluindo a Agravante, no polo passivo, ressalvando que a responsabilidade da Agravante seria limitada ao quinhão hereditário eventualmente recebido, conforme dispõe o art. 1.997 do Código Civil. Data máxima vênia, o erro do juízo foi tratar como uma "sucessão processual" padrão uma situação que se revela como um vício de existência do processo. A decisão parte de uma premissa equivocada, a de que existia um processo válido ao qual os herdeiros poderiam simplesmente ser integrados, quando, na verdade, o processo é nulo desde sua origem, como se verá" - fls. 3/4. Discorreu que, A execução foi ajuizada em 2023 contra o "Espólio de Omar Sabino de Paula", uma figura jurídica que já estava extinta desde 2013, uma década antes. Portanto, a demanda foi proposta contra parte inexistente. Este é o vício mais grave, pois impede a própria formação da relação processual (Autor-Juiz-Réu). A decisão agravada, ao invés de reconhecer essa nulidade absoluta, tenta "corrigi-la" aplicando um artigo de lei (art. 110 do CPC) totalmente inaplicável à situação. Não se pode "suceder" quem nunca foi parte legítima no processo. A consequência jurídica correta não é a sucessão, mas a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (art. 485, IV, CPC). A decisão agravada, ao ignorar isso, violou diretamente a lei federal" - fls. 4/5. Frisou, ainda, que Antes de analisar a possibilidade de sucessão, cabia ao juízo verificar a prescrição, matéria de ordem pública. O prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC) venceu em 20/12/2023. A citação ordenada em 2023 foi nula (dirigida a parte inexistente) e, portanto, não interrompeu a prescrição. A citação válida dos herdeiros só foi determinada pela decisão agravada em junho de 2026, quase três anos após a consumação da prescrição. A decisão agravada erra ao determinar o prosseguimento de uma execução cuja pretensão já foi extinta pelo tempo. A decisão determina a inclusão de uma lista de herdeiros em uma execução de mais de R$2 milhões, sem que o credor tenha cumprido sua obrigação mínima de individualizar a responsabilidade de cada um" - fl. 5. Explanou, também, sobre "A responsabilidade do herdeiro é limitada às forças da herança (art. 1.792, CC) e ao seu quinhão (art. 1.997, CC). A decisão agravada permite a continuidade de uma execução contra um grupo de pessoas por um valor global, sem a devida liquidação da obrigação para cada novo devedor, o que é manifestamente ilegal. A decisão agravada permite a continuidade de uma execução contra um grupo de pessoas por um valor global, sem a devida liquidação da obrigação para cada novo devedor, o que é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAC

O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados