Processo 1001404-72.2025.5.02.0435

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001404-72.2025.5.02.0435
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001404-72.2025.5.02.0435 RECORRENTE: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA PAULA DE LIMA BARRETO E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#4425868):           PROCESSO TRT/SP Nº 1001404-72.2025.5.02.0435 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ANA PAULA DE LIMA BARRETO e RANGEL ABC COMÉRCIO DE GÁS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA: THIAGO SALLES DE SOUZA RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                         Inconformadas com a r. sentença de ID. c30992c (fls. 755/767), complementada pela decisão de id. c579f73 (embargos declaratórios), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 5960993 (fls. 794/827 do PDF), indica nulidade do laudo pericial e, no mérito, recorre em relação a doença profissional/acidente de trabalho, parâmetros da pensão, dano moral, dano material, honorários periciais e limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Representação processual regular e recolhido o devido preparo (ids. daa95d2 e 7f57be6). A reclamante, em ID. 0743320 (fls. 836/883 do PDF), debate temas concernentes à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, majoração dos danos morais, dano material, parâmetros da pensão mensal, convênio médico vitalício e honorários advocatícios. Representação processual regular (procuração de id. a9dc12a, fl. 79 do PDF) e preparo isento. Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas apenas pelo réu (id. 205e11a). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, à exceção do tópico do recurso da ré referente à limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Em relação a referido pedido, carece a reclamada de interesse recursal, uma vez que a questão foi apreciada em primeiro grau de maneira favorável à ré. Assim, inexistindo sucumbência quanto ao tema, não conheço do recurso da reclamada quanto a essa matéria.   2. Preliminares 2.1. Efeito suspensivo Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela reclamada. A regra no processo do trabalho é o efeito meramente devolutivo (art. 899 da CLT). Assim, ainda que seja possível a atribuição de efeito suspensivo, para tanto, é necessária a demonstração do "periculum in mora" e o "fumus boni iuris", requisitos que não foram demonstrados no caso em análise.   2.2. Nulidade do laudo pericial A reclamada suscita a nulidade do laudo pericial, sustentando que o expert deixou de analisar o laudo ergonômico e de responder aos quesitos complementares, além de não considerar adequadamente as atividades administrativas exercidas pela autora e seu histórico médico prévio. Alega, ainda, inconsistências na aferição da incapacidade ortopédica e contradições na avaliação psiquiátrica, especialmente quanto ao reconhecimento de incapacidade parcial de 60% baseada em única entrevista, sem comprovação de especialidade do perito na…

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