Processo 1001404-86.2025.8.26.0101
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1001404-86.2025.8.26.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dandara Pereira Cesar Leite Gissoni - Wellington Felipe dos Santos Rezende - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pelo Excipiente/Executado (fls. 74/80) e pedido de desbloqueio de valores por impenhorabilidade (fls. 119/122). Instada, a Excepta/Exequente manifestou (fls. 115/116). Houve o bloqueio de um total de R$ 5.753,77 (fls. 105/107). DECIDO. Inicialmente, necessária certas considerações acerca da exceção de pré-executividade. Tal remédio só merece conhecimento quando há evidente vício no título ou no processo executivo, ou ofensa à norma de ordem pública, capaz de extinguir a execução ou ensejar a insubsistência de ato processual combatido. É incidente excepcional; todavia, o manejo da exceção de pré-executividade é autorizado pelo art. 803, Parágrafo único, do CPC. Dessa forma, a exceção de pré-executividade possibilita ao executado questionar matérias de ordem pública e de conhecimento imediato, possíveis de conduzir à extinção da execução, independentemente da prévia garantia do juízo executivo, desde que não importe em dilação probatória. Com efeito, questionando o executado por meio de exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública e de cognição sumária, capazes de ensejar a extinção da execução, esta poderá ser extinta, independentemente do ajuizamento da impugnação ao cumprimento de sentença. No presente caso, a matéria ventilada é de ordem pública, pois se trata de questão de ofício relativa à ausência de certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda, além de alegada impenhorabilidade de valores. Passemos à análise da Exceção. 1. Afasto a alegação defensiva de que não há título executivo exequível. De fato, a sentença objeto desta execução (fls. 6/26) ainda não transitou em julgado, como se pode verificar da certidão de objeto e pé de fls. 83/86. Ocorre que o artigo 520, do Código de Processo Civil prevê que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo,sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. Portanto, independentemente do trânsito em julgado, o credor poderá executar o título desde que observados os ditames legais supra, e no presente caso, não há qualquer impedimento legal. Ainda, necessário se faz a análise de eventual efeito suspensivo de recurso. E a jurisprudência nos aponta que o cumprimento provisório de sentença é devido desde que não haja efeito suspensivo em sede de recurso. Seguem entendimentos: Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Decisão que…
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