Processo 1001405-09.2026.8.26.0272
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1001405-09.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Roberto Ribeiro - I - Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. II - Em razão do quanto disposto na Lei nº 14.331/2022, dentre outras providências, incluiu o art. 129-A na Lei 8.213/1991, intime-se a parte autora, através de seu DD. Advogado, para que, no prazo de 15 dias, proceda a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, consistente em apresentar toda documentação médica produzida na esfera administrativa. Caso a parte autora não disponha da documentação médica produzida na esfera administrativa, o que deverá ser informado pela parte autora, fica desde já determinado a expedição deoficioao Instituto Nacional de Seguro Social (CEAB-DJ) para apresentação das telas e laudos administrativos. III- Apetição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. A apreciação do pedido de concessão da tutela provisória depende da realização de prova pericial com vista à comprovação da incapacidade, bem como a data em que se verificou, de modo que tal pedido será apreciado após a realização da perícia e apresentação de contestação. Além disso, mostra-se necessário desvendar qual a razão do indeferimento administrativo do benefício, o que será possível depois do oferecimento da contestação e fixação dos pontos controvertidos. A fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional e diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, com fundamento no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 13.876/2019, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, e na Recomendação do CNJ nº 01/2015, mostra-se razoável antecipar a prova pericial e postergar o contraditório mediante a citação da autarquia-ré apenas para após a elaboração do competente laudo pericial. A autarquia apresentou antecipadamente seus quesitos a serem respondidos pelo perito constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link:https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235, para realização do laudo não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo. Assim, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) ALEXANDRE AUGUSTO FERREIRA, independentemente de compromisso. Honorários periciais ao final, a serem requisitados diretamente junto ao órgão central do sistema de Administração Financeira Federal do Conselho da JustiçaFederal ,haja vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Desde já, arbitro-os em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com observância da Resolução CJF nº 937 de 22/01/2025, do Conselho de Justiça Federal. Não é demais lembrar a dificuldade enfrentada por este juízo para o cadastramento de profissionais médicos que se disponham a realizar perícias judiciais em ações judiciais, o que obrigou o juízo a nomear médicos de outras cidades. A parte autora deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, devidamente digitalizados, até dez dias antes da data da perícia. Anoto que eventuais radiografias (raio-x) ou quaisquer outros exames de imagem deverão ser exibidos diretamente ao Sr. Perito, devidamente acompanhados dos respectivos laudos. Concedo à parte autora o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos ou impugnação da nomeação do expert (CPC art. 465, § 1º). Fixo os seguintes…
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