Processo 1001405-12.2026.8.11.0018
TJMT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001405-12.2026.8.11.0018. AUTOR(A): M. V. F. M. D. S., VANESSA CONCEICAO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação ordinária de amparo assistencial (prestação continuada) a pessoa portadora de deficiência, cumulado com pedido de tutela antecipada proposta por M. V. F. M. D. S. neste ato representado por sua genitora Vanessa Conceicao De Figueiredo, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, devidamente qualificados nos autos. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO as benesses da gratuidade da justiça à parte outrora, visto que comprovada, satisfatoriamente, sua hipossuficiência, à luz do artigo 98 do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda através da qual objetiva a parte autora a obtenção de benefício de prestação continuada, inclusive em sede de tutela provisória, o que postula com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, está condicionada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. No caso dos autos, a tutela de urgência, como posta inicialmente, não pode ser concedida no momento, carecendo do melhor delineamento e aprofundamento fático, assim como da oportunidade de que o réu exerça seu contraditório e possa contribuir com a produção probatória. Preceitua o art. 203, inciso V, da Constituição Federal que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, dentre outros, a garantia de 01 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Conforme o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, com a redação dada pela Lei nº 13.146/15, conceitua-se a pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, nos moldes do §10º do mesmo dispositivo, “considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”. Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumaria, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta de sua patologia, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de prova pericial, a fim de se verificar a comprovação da existência/extensão dos impedimentos abstratamente…
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