Processo 1001405-17.2025.5.02.0610
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1001405-17.2025.5.02.0610 RECORRENTE: ANDREIA MOREIRA VASCONCELOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA MOREIRA VASCONCELOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. a254777 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP 1001405-17.2025.5.02.0610 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (reclamada) RECORRENTE: ANDREIA MOREIRA VASCONCELOS (reclamante) ORIGEM: 10ª VT de SÃO PAULO - zona leste EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS PERICIAIS, RESCISÃO INDIRETA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando comprovado o contato permanente do trabalhador com pacientes em ambiente hospitalar. A entidade filantrópica que comprovar a insuficiência de recursos faz jus aos benefícios da justiça gratuita.A indenização por danos morais é devida quando comprovado o tratamento desrespeitoso no ambiente de trabalho. Recurso da reclamada parcialmente provido. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença ID f2b25a8, prolatada pela MM. Magistrada Dra. Andreza Turri Carolino de Cerqueira Leite, cujo relatório adoto, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, recorrem ordinariamente a reclamada, ID fb059bc, insurgindo-se contra o decidido acerca do adicional de insalubridade, dos honorários periciais, das verbas rescisórias e da justiça gratuita e a reclamante, ID 5753b51, insurgindo-se contra o decidido acerca da rescisão indireta e dos honorários advocatícios. Custas processuais apresentados IDs ef33d43/ ce38ebc, pela reclamada. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários da reclamada e da reclamante são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. O preparo foi realizado pela reclamada. Os apelos são conhecidos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Adicional de insalubridade A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade de 40%. Alega que as provas demonstram que a reclamante, que ocupava cargo administrativo, não tinha contato com agentes insalubres. Sustenta que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e que a caracterização da insalubridade deve seguir a legislação específica e a NR-15. Argumenta que a reclamante não tinha contato permanente com pacientes ou materiais não esterilizados, nem com pacientes em isolamento. Pede a reforma da sentença para excluir a condenação, ou, subsidiariamente, que seja mantido o grau médio de insalubridade, conforme laudo pericial. Em que pese a irresignação da reclamada, é certo que não logrou infirmar as condições e circunstâncias de labor consideradas no laudo. Assim, incontroverso que a reclamante atuava junto às UTI permanecendo no mesmo ambiente do paciente, não há como negar o seu contato permanente, conforme se destaca do laudo pericial ID fd93d58: [...] Com efeito, a exposição aos agentes biológicos se dava pelo contato permanente com pacientes, os quais permaneciam no mesmo ambiente em que a reclamante, sendo portanto, possível a transmissão de…
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