Processo 1001405-58.2024.5.02.0446
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001405-58.2024.5.02.0446 RECORRENTE: EMERSON FERREIRA AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: CONDOMINIO EDIFICIO NORMANDIE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ee573be): PROC. TRT/SP nº 1001405-58.2024.5.02.0446 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: EMERSON FERREIRA AGUIAR 2ª RECORRENTE: CONDOMINIO EDIFICIO NORMANDIE RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Inconformadas com a r. sentença sob ID. 9a88d8a, cujo relatório adoto, complementada pela decisão em embargos de declaração (ID. 3847772), que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. O reclamante discute cerceamento de defesa, acúmulo de função e honorários advocatícios (ID. c7fbba9), enquanto a reclamada alega negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos de declaração protelatórios, limitação da condenação aos valores da inicial, horas extras, domingos e feriados laborados, adicional de insalubridade, honorários periciais e reflexos em FGTS + 40% (ID. 23c1f05). Contrarrazões da reclamada (ID. 00c4859) e do reclamante (ID. b462eec). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Em virtude das matérias alegadas, analiso, conjuntamente, os apelos. Da nulidade por cerceamento de defesa (recurso ordinário do reclamante) Sem razão. Como mencionado pelo próprio reclamante, fora concedido prazo de 48 horas para apresentação de razões finais, conforme consignado na ata de audiência realizada em 02/03/2026 (ID. 52753d8). Embora a gravação da audiência somente tenha sido anexada aos autos no dia seguinte, é certo que tal providência foi realizada enquanto ainda não havia sido encerradoo prazo concedido pelo juízo. E, em que pese o autor não tenha sido intimado da disponibilização dos depoimentos gravados, no caso específico dos autos, não verifico prejuízo, porquanto a análise da matéria em discussão foi devolvida a esta Instância Revisora, mercê do recurso ordinário interposto. Diante desse contexto, afasto a preliminar de nulidade, nos termos do artigo 794, da CLT. Nada a prover. Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional (recurso ordinário da reclamada) Sem razão. A sentença apreciou os pedidos referentes a horas extras e adicional de insalubridade, adotando tese explícita e fundamentada a respeito dos temas, atendendo, pois, às disposições do artigo 93, IX, da Constituição Federal, do artigo 832, caput, da CLT e dos artigos 489, § 1º, II, e § 3º, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, não importando em negativa de prestação jurisdicional o fato de os fundamentos não restarem satisfatórios ou apropriados no entender da parte, por terem sido contrários aos seus interesses. Embora a reclamada considere não apreciadas as suas alegações de omissão/contradição, verifica-se que o juízo se manifestou sobre as matérias na decisão de embargos de declaração, deliberando que "a embargante não aponta quaisquer vícios na sentença embargada. Em verdade, discute a respeito de suposto erro de julgamento, afirmando, em síntese, que o juízo não teria apreciado adequadamente a matéria sobre os cartões de ponto e sobre a existência de insalubridade no ambiente laboral" (ID. 3847772). Sublinhe-se,…
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