Processo 1001405-63.2025.5.02.0045

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001405-63.2025.5.02.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001405-63.2025.5.02.0045 RECORRENTE: MELISSA VICTORIA GENUINO E OUTROS (2) RECORRIDO: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. E OUTROS (2) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001405-63.2025.5.02.0045 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.; TAM LINHAS AÉREAS S/A; M. V. G. RECORRIDO(S): M. V. G.; KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.; TAM LINHAS AÉREAS S/A RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. ARTIGO 840, §1º, CLT. A alteração do parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, tão somente determinou a indicação dos valores atinentes aos pedidos, não exigindo a liquidação prévia das verbas pleiteadas, o que deverá ocorrer em momento processual próprio, qual seja, a fase de liquidação. A fase de conhecimento tem por objeto a apreciação dos fatos e do direito alegados pela parte autora, sendo que no que se refere aos valores atribuídos aos pedidos, estes se tratam de meio de fixação da alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, correspondendo à importância econômica da pretensão autoral (art. 292, VI do CPC). Nesse sentido a Jurisprudência majoritária do C. TST. Outrossim, em sede de Reclamações Constitucionais, o C. STF vem decidindo que não viola a Súmula Vinculante 10 a não aplicação do art. 840, §1º, da CLT, consolidando entendimento no sentido de que, se o Juízo reclamado não declara a inconstitucionalidade de norma, nem afasta sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF/88) e à Súmula Vinculante 10. Sendo assim, os valores correspondentes aos pedidos deferidos nos autos devem ser apurados em liquidação de sentença, conforme critérios estipulados em sentença, sem a limitação decorrente dos valores descritos na inicial para fins de alçada. Provido.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 348/359, id:44efa09, complementada por sentença de liquidação (fls. 392/393, id:dbba7cf), e embargos de declaração (fls. 408, id:461c6c6), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as reclamadas (1ª reclamada às fls. 493/507, id:f084f32; 2ª reclamada às fls. 412/429, id:5b39787), bem como adesivamente a reclamante, às fls. 537/545, id:a3fbd2a. A 1ª reclamada pugna pela modificação quanto aos seguintes pontos: ilegitimidade de parte da 2ª reclamada; pedido de demissão; desoneração da folha de pagamento; honorários advocatícios; justiça gratuita. A 2ª reclamada pretende a modificação da sentença de origem quanto aos seguintes pontos: ilegitimidade de parte; responsabilidade subsidiária; rescisão indireta; verbas resilitórias; estabilidade gestante; obrigações personalíssimas; justiça gratuita; honorários advocatícios; limitação da condenação aos valores descritos na inicial. A reclamante, em sede de recurso adesivo,…

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