Processo 1001406-25.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001406-25.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1001406-25.2026.8.11.0041. AUTOR: RENATO LUIZ DA SILVEIRA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009). Fundamento e decido. Verifica-se que os pressupostos de constituição estão devidamente preenchidos. Portanto, não havendo óbices processuais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO O direito fundamental à saúde constitui expressão inafastável do princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Com efeito, a dignidade não se traduz em mero conceito abstrato, mas em vetor axiológico que orienta a interpretação e a concretização dos direitos fundamentais. Nesse sentido, a plena realização desse princípio exige a garantia de condições mínimas para a preservação da saúde, posto que a ausência de assistência adequada compromete não apenas a integridade física e psíquica do indivíduo, mas também a fruição de outros direitos essenciais à existência digna (força normativa dos princípios). De igual modo, a proteção ao direito à saúde encontra respaldo expresso no caput do artigo 5º da Constituição Federal, que consagra o direito à vida como o mais basilar dos direitos fundamentais. A impossibilidade de dissociar a saúde da própria existência digna reforça sua essencialidade na ordem constitucional, impondo ao Estado o dever inafastável de garanti-la de maneira efetiva e integral. Nesse contexto, o artigo 196 da Constituição de 1988 dispõe, de forma inequívoca, que 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. Tal normatização evidencia que a tutela desse direito não se restringe a uma diretriz programática, mas configura uma obrigação estatal de natureza prestacional, cujo inadimplemento compromete a eficácia do pacto constitucional. Ademais, a Lei nº 8.080/90, ao disciplinar os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, reforça a essencialidade do direito à saúde, reconhecendo-o como um direito fundamental do indivíduo e atribuindo ao Estado, em sentido amplo, a responsabilidade de assegurar sua plena efetivação. Nos termos precisos do artigo 2º da referida norma, a saúde é 'um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício', reafirmando-se, assim, a natureza inalienável e inderrogável dessa garantia constitucional." Dessa forma, é incontestável que incumbe ao Poder Público zelar pela efetivação desse direito público subjetivo assegurado pela Constituição Federal, devendo adotar as providências necessárias à plena realização dos objetivos delineados no artigo 196 da Carta Magna de 1988. Tal dispositivo não apenas reconhece a saúde como um direito de todos, mas também impõe ao Estado o dever de implementá-la por meio de políticas públicas eficazes, garantindo acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. Considerando que a República Federativa do Brasil se estrutura sob a forma de um Estado federal (art. 60, § 4º, I, da CR/88), a…

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