Processo 1001406-35.2023.8.11.0007
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Autos: 1001406-35.2023.8.11.0007. Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO. Réu(s): EMERSON DE ALMEIDA e outros (4). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação penal em face de EMERSON DE ALMEIDA, qualificado às fls. ID 133028014 e denunciado como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 33, caput, c.c. art. 40, inciso V, e artigo 35, caput, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos; JONATHAN APARECIDO PEREIRA, qualificado às fls. ID 133028014 e denunciado como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; JUNIOR APARECIDO PEREIRA, qualificado às fls. ID 133028014 e denunciado como incurso, por duas vezes, nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; EVERTON BRUNO ALMEIDA DE SOUZA, qualificado às fls. ID 133028014 e denunciado como incurso nas penas dos artigos 33, caput, e artigo 35, caput, c.c. art. 40, incisos V e VII, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos; JONATHAN DE ALMEIDA, qualificado às fls. ID 133028014 e denunciado como incurso, nas penas do artigo 35, caput, c.c. art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006da Lei nº 11.343/2006, em concurso material de delitos. Após o devido trâmite processual, a sentença foi prolatada (Id. 220860738), ocasião em que foram PARCIALMENTE CONDENADOS os réus EMERSON DE ALMEIDA, EVERTON BRUNO ALMEIDA DE SOUZA, JHONATA DE ALMEIDA, JUNIOR APARECIDO PEREIRA e JONATHAN APARECIDO PEREIRA. O MPE não desejou recorrer da sentença prolatada nos autos – Id. 221019515. No Id. 221305406, a defesa de JUNIOR APARECIDO PEREIRA e JONATHAN APARECIDO PEREIRA opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, erro material, uma vez que a sentença constou que os réus “não teriam cumprido qualquer período de pena”. No Id. 221710804, a defesa de EVERTON BRUNO ALMEIDA DE SOUZA opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, contradição quanto a manutenção da prisão preventiva do sentenciado. No Id. 221737441, a defesa de EMERSON DE ALMEIDA opôs embargos de declaração, sustentando, em resumo, omissão e contradição quanto a detração e a manutenção da prisão preventiva do sentenciado. No Id. 221737456, a defesa de EVERTON BRUNO ALMEIDA DE SOUZA interpôs recurso de apelação, sem as respectivas razões recursais. No Id. 221811046, a defesa de JHONATA DE ALMEIDA interpôs recurso de apelação, sem as respectivas razões recursais. Os autos vieram-me conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ausência de prolação da decisão nos autos decorreu da notória complexidade que caracteriza o presente processo. Tal circunstância exige um exame aprofundado e criterioso dos elementos probatórios e jurídicos constantes nos autos, de modo a garantir a adequada apreciação das questões nele envolvidas. Ressalte-se que esta Vara Especializada, em razão de sua atuação regionalizada, está incumbida da gestão de um volume expressivo de processos, abrangendo demandas de naturezas distintas. Muitas dessas ações possuem elevado grau de complexidade, além de envolverem múltiplas partes e réus (presos e soltos), o que naturalmente impõe uma carga significativa ao juízo. Neste cenário, o tempo despendido para a análise não se apresenta como mera demora, mas como uma garantia da observância do princípio da segurança jurídica. A prudência no exame detalhado dos autos visa assegurar que as decisões sejam não apenas céleres, mas também…
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