Processo 1001406-46.2020.4.01.3501

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001406-46.2020.4.01.3501
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001406-46.2020.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros POLO PASSIVO: FERNANDO LACERDA DAS MERCES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAIMUNDO JOSE DE OLIVEIRA BARROS - DF40602 SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra FERNANDO LACERDA DAS MERCÊS, qualificado na peça inaugural, imputando-lhe a prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal). A inicial acusatória versa que (id 1317071272): No período de 12/09/2016 a 16/09/2016, FERNANDO LACERDA DAS MERCÊS, na qualidade de sócio-administrador e representante da pessoa jurídica TELES E LACERDA MERCADINHO E ARMARINHO LTDA (CNPJ n. 17.843.064/0001-57), sediada no Município de Valparaíso de Goiás1, agindo de forma livre, consciente e voluntária, apropriou-se indevidamente do valor originário de R$ 123.184,23 (cento e vinte e três mil cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos), pertencente à Caixa Econômica Federal, de que o denunciado tinha posse em razão de contrato de prestação de serviços de Correspondente Bancário Caixa Aqui, firmado com a mencionada empresa pública federal, desviando a referida quantia para fins ignorados. Consta dos autos do inquérito policial epigrafado que, em 21/09/2015, a pessoa jurídica TELES E LACERDA MERCADINHO E ARMARINHO LTDA (CNPJ n. 17.843.064/0001 57) firmou com a Caixa Econômica Federal um contrato de prestação de serviços de Correspondente Caixa Aqui, por meio do qual referida sociedade empresária, administrada pelo DENUNCIADO, prestaria serviços bancários em nome da citada instituição financeira federal, abrangendo, entre outros serviços, recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, comprometendo-se a realizar a prestação de contas diária referente aos valores recebidos, bem como a repassar à Caixa, no dia útil imediato (D+1), a quantia recebida em decorrência da prestação de tais serviços. No dia 16/06/2016, após emissão de relatório, a Caixa Econômica Federal constatou que o correspondente bancário (empresa TELES E LACERDA) não havia feito a devida prestação de contas do valor total de R$ 139.368,23 (cento e trinta e nove mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 49.957,66 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos) do dia 13/09/2016, R$ 40.861,58 (quarenta mil oitocentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) do dia 14/09/2016, R$ 29.066,64 (vinte e nove mil e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) do dia 15/09/2016 e R$ 19.482,35 (dezenove mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e cinco centavos) do dia 16/09/2016. Em razão disso, os gerentes Stefani da Costa Peixoto, Adriano Oliveira Aguiar, Leonardo da Silva Pereira e Saulo Carvalho Leal se deslocaram até a empresa e questionaram FERNANDO sobre o não repasse dos valores, ocasião em que este alegou que havia usado o numerário para cobrir despesas médicas de sua esposa, Janair Teles Gonçalves, que estava com problemas de saúde. Na mesma oportunidade, os gerentes apuraram o valor de R$ 16.184,00 (dezesseis mil cento e oitenta e quatro reais) existente em caixa, que foi recolhido e depositado em conta, sendo que a gerente Stefani da Costa Peixoto emitiu recibo manual da referida quantia recebida. Posteriormente,…

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