Processo 1001406-62.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1001406-62.2025.8.26.0196/SP AUTOR : MARIA D ARC DOS SANTOS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : JEAN MAICON DANTAS NASCIMENTO (OAB SP460713) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA D ARC DOS SANTOS DE CARVALHO em face do ITAU UNIBANCO S.A., aduzindo, em síntese, que teve vários descontos realizados pelo requerido em razão de empréstimos desconhecidos e não autorizados. Cuida-se de fraude. Vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Do fato experimentou danos materiais e morais. Assim, busca a tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos descritos na inicial; a declaração de inexistência dos débitos referente aos contratos desconhecidos e inexigíveis os débitos deles decorrentes; a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente; e, indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00. À causa foi dado o valor de 137.505,44. Instruiu sua inicial com os documentos de 02 ?usque? 06 do evento 1. A apreciação do pedido de tutela antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (evento 3). Devidamente citado (evento 8), o requerido apresentou contestação (evento 16) sustentando, em síntese, a pertinência do contrato. Houve réplica (evento 20). Em cumprimento a decisão do evento 22, a certidão do evento 25 dá conta de que a contestação foi protocolada de forma intempestiva. Em cumprimento a decisão do evento 28, a autora informou que não recebeu valores em sua conta bancária referente aos contratos juntados com a contestação (evento 35). Em cumprimento ao ofício do evento 51, houve resposta juntada no evento 71. A parte autora manifestou-se no evento 78. O réu preferiu o silêncio. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, adicionado a revelia, o que fundamento no artigo 355, inciso II, da Lei 13.105/15 ? CPC. A autora busca, em razão de empréstimos não realizados, a concessão da tutela antecipada de urgência para suspensão dos descontos dos empréstimos descritos na inicial; a declaração de inexistência dos débitos referente aos contratos desconhecidos e inexigíveis os débitos deles decorrentes; a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente; e, indenização por danos morais na quantia de R$ 50.000,00. A falta de contestação implica reputar-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora (art. 344, do CPC). Revelia ou contumácia é a ausência de defesa, inércia da parte passiva em apresentar defesa especificada de contestação, consoante artigo 344 do Código de Processo Civil. Seu efeito, entre outros, é a presunção ?iuris tantum? de veracidade dos fatos desenhados pelo autor no exórdio, em se tratando de direito disponível, que é o caso dos autos. Anoto que o art. 345 do pré-falado Código traz algumas situações onde não se aplica o efeito da revelia, pelo menos no que tange à confissão (artigos 389 do CPC), apesar da falta de contestação, que são nos casos onde se discutem direitos indisponíveis (artigos 341, I e 345, II, ambos do CPC). Logo, há de se reconhecer a revelia em desfavor da parte ré. O réu não comprovou que os contratos descritos na inicial tenham sido efetivados autora. O…
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