Processo 1001406-90.2025.5.02.0613
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1001406-90.2025.5.02.0613 REQUERENTE: LUCAS VITORINO MELO REQUERIDO: EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ff0ed3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: o presente processo é cumprimento provisório de sentença referente aos autos 1001430-55.2024.5.02.0613 que encontra-se na Instância Superior; ante a divergência entre as partes ficou determinada a realização de perícia contábil; as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, revéis e fictamente confessas, foram condenadas solidariamente pelas verbas deferidas nesta ação; com relação às demais reclamadas, foi declarada a responsabilidade subsidiária da 4ª (da contratação até novembro de 2021), 5ª (de dezembro de 2021 até 16.04.2023) e 6ª (de 17.04.2023 até o final do contrato) reclamadas em caso de inadimplemento da 1ª ré em relação as verbas eventualmente deferidas em sentença. Nada mais. SAO PAULO/SP, 11/06/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. As partes apresentaram cálculos divergentes, motivo pelo qual o feito foi encaminhado à perícia contábil (despacho id: b247d6c). O sr. perito apresentou laudo conforme doc. id: 7f12a77, o qual foi impugnado pelo reclamante e pelas 5ª e 6ª reclamadas. As impugnações do autor e da 6ª reclamada foram rejeitadas pelo perito conforme esclarecimentos de ID b34a70a. Por sua vez, as impugnações da 5ª reclamada foram parcialmente acolhidas pelo perito que retificou os cálculos apresentados por ela, conforme esclarecimentos id: d1c4a78. 1ª, 2ª, 3ª RECLAMADAS - EL SHADAY MAIS REPRESENTACOES LTDA, ALVES & LOPES TELECOM LTDA - ME e SAMPA TELECOM LTDA (DEVEDORAS SOLIDÁRIAS) Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil com os cálculos de ID 58f207f elaborado pelo perito Sergio Cremaschi Sampaio, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 87.767,98, a serem majorados a partir de 31/05/2026 por meio da Taxa Legal até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 51.050,65 Juros R$ 8.667,52 FGTS R$ 10.252,62 Juros sobre o FGTS R$ 1.740,81 INSS (reclamada) R$ 9.470,80 Honorários advocatícios (5%) R$ 3.585,58 Honorários periciais contábeis R$ 3.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 87.767,98 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 2.780,30 TOTAL R$ 2.780,30 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID b3d2409 do processo principal). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de SERGIO CREMASCHI SAMPAIO. Honorários advocatícios pelo autor, ante a sucumbência recíproca, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos…
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