Processo 1001407-24.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA RORSum 1001407-24.2025.5.02.0048 RECORRENTE: ERICK NASCIMENTO LOPES RECORRIDO: DANILO FRANCA RAMARI - DISTRIBUIDOR - EPP Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d855481): PROCESSO TRT/SP Nº 1001407-24.2025.5.02.0048 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ERICK NASCIMENTO LOPES RECORRIDO: DANILO FRANCA RAMARI - DISTRIBUIDOR - EPP ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 852-I e 895, §1º, IV, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da rescisão contratual por justa causa A insistência do reclamante em ver convolada em rescisão imotivada a justa causa não prospera. A prova coligida revela que o autor, cujo contrato de trabalho perdurou de 11/04/2022 a 31/07/2024, foi punido com diversas advertências, quais sejam, no dia 24/10/2023, por ter faltado injustificadamente no dia 23/10/2023, no dia 29/11/2023, por ter faltado injustificadamente no dia 28/11/2023, no dia 27/02/2024, por ter faltado injustificadamente no dia 26/02/2024, e no dia 21/05/2024, por ter faltado injustificadamente nos dias 16 e 20/05/2024 (id 40fbfb8), ficando o autor ciente, nestes atos, de que a reiteração da conduta lhe ocasionaria dispensa por justa causa. A referidas faltas seguiram-se duas suspensões, comunicadas em 24/06/2024 e 24/07/2024, ambas por desídia, ante outras diversas faltas injustificadas. Após isso, o reclamante seguiu incorrendo em faltas injustificadas, vindo a receber a derradeira punição disciplinar no dia 31/07/2027, por meio de comunicado da rescisão do contrato por justa causa por desídia (id e6f0376). Sublinhe-se que todos os comunicados de aplicação das penalidades contam com assinatura do reclamante, que reconheceu sua assinatura nos documentos, bem que ocorreram as faltas injustificadas neles discriminadas. Cada uma das punições descritas correspondeu a um diferente ato faltoso. E, após retornar da última suspensão de três dias, aplicada em 24/07/2024, o autor faltou injustificadamente nos dias 29 e 30, ambos de julho de 2024, conforme revelam o respectivo controle de ponto, tendo sido dispensado em 31/07/2024, não se havendo considerar, portanto, que houve dupla penalidade pelo mesmo fato. Verifica-se, nesse contexto, que a reclamada observou a gradação das punições, tendo, ainda, retardado a dispensa por justa causa com a aplicação de diversas advertências e suspensão, acautelando-se, de certo, de que estava diante de comportamento desidioso irreversível. Resta delineado, assim, que a dispensa motivada se deu em resposta a comportamento desidioso, capitulado no artigo 482 da CLT, e revestido de suficiente gravidade a ponto de depor contra a continuidade da relação de emprego, com observância, ainda, da proporcionalidade, gradação e imediatidade que norteiam as punições disciplinares, não havendo razões de fato ou direito que arrimem o pedido de reforma. Destarte, mantida a rescisão contratual por justa causa, improcede, por consequência, o pleito de verbas rescisórias próprias desta modalidade de dispensa, não havendo o que modificar. Nego provimento. Das horas extras Não prospera o inconformismo. Ao contrário do que sustenta o…
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