Processo 1001407-36.2025.5.02.0044

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001407-36.2025.5.02.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001407-36.2025.5.02.0044 RECORRENTE: PEDRO GOMES DE ANDRADE RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2d71af9):           PROCESSO nº 1001407-36.2025.5.02.0044 (ROT) RECURSO ORDINÁRIO 10ª TURMA ORIGEM: 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: PEDRO GOMES DE ANDRADE (autor) RECORRIDOS: ATENTO BRASIL S/A (1ª reclamada) e ALELO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A (2ª reclamada) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS         DIREITO DO TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. RESTRIÇÃO DE IDAS AO BANHEIRO. IMEDIATIDADE DA RESCISÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta, mantendo a modalidade de pedido de demissão. O autor alega que as condições de trabalho, notadamente a imposição de metas desproporcionais e restrições indevidas para idas ao banheiro, tornaram insuportável a continuidade do contrato, motivando seu pedido de demissão como se fosse uma falta grave do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se as condições de trabalho alegadas pelo autor (metas desproporcionais e restrições para idas ao banheiro) configuram falta grave patronal que justifique a rescisão indireta, bem como se houve imediatidade entre a suposta falta patronal e o pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR Rescisão indireta e Restrição de idas ao banheiro. A alegação de restrições indevidas para idas ao banheiro não restou comprovada nos autos. A prova testemunhal indicou a existência de pausas para banheiro, utilizadas após insistência, mas não evidenciou proibição, limitação ou restrição. A própria testemunha informou que a pausa era acionada pelo trabalhador no sistema, não havendo qualquer indicativo de conduta patronal apta a configurar a falta grave prevista no art. 483 da CLT. Imediatidade da rescisão.O autor pediu demissão em 03/06/2025 e distribuiu a presente demanda em 14/08/2025, mais de dois meses após o término do contrato. Ademais, a informação constante na carteira de trabalho do autor indica que o contrato com a reclamada foi rompido em 03/06/2025 e outro pacto laboral foi iniciado em 09/06/2025, o que corrobora a livre vontade do trabalhador no encerramento do contrato com a reclamada. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo:Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A rescisão indireta do contrato de trabalho exige a comprovação de falta grave patronal, nos termos do art. 483 da CLT, e não comprovada falta grave patronal. O lapso temporal entre a interrupção da prestação de serviços e a distribuição da demanda (mais de dois meses) e o pedido de demissão, especialmente diante da celebração de novo contrato de trabalho em curto lapso temporal, afasta o reconhecimento da rescisão indireta.       Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. f072b38), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. d4d5d40, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: enquadramento sindical legítimo; adicional de periculosidade; jornada especial; invalidade dos controles de jornada; nulidade do pedido de demissão; danos morais; responsabilidade subsidiária; e honorários advocatícios. Apresentadas contrarrazões pelas reclamadas. É o…

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