Processo 1001407-52.2022.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001407-52.2022.5.02.0202 RECORRENTE: FERNANDO PEREIRA BRAGA RECORRIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d36201 proferida nos autos. ROT 1001407-52.2022.5.02.0202 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (SP384040) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO PEREIRA BRAGA LUCIANA DE MENEZES CHAVES (RS81402) MARCELO KROEFF (RS40251) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO PEREIRA BRAGA LUCIANA DE MENEZES CHAVES (RS81402) MARCELO KROEFF (RS40251) Recorrido: Advogado(s): WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ANDRE LUIS TORRES PESSOA (SP384040) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (SP384050) VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS (SP136069) Embora o recurso de revista do reclamante verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Preliminarmente, a reclamada aduz que o feito deve permanecer sobrestado, até julgamento definitivo do recurso extraordinário com agravo interposto no IRR-872-26.2012.5.04.0012. De fato, a Ministra Carmen Lúcia deferiu o pedido formulado na Petição 11.670/RS para suspender os efeitos do acórdão proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente até o julgamento do mérito do recurso extraordinário com agravo interposto pela reclamada WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (DJe 13/09/2023). Contudo, em consulta ao Supremo Tribunal Federal, verifica-se que o recurso da reclamada (ARE 1.458.842/RS) teve provimento negado por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC (DJe 4/12/2023). Diante disso, e considerando que na tabela de recursos de revista repetitivos fornecida pelo Tribunal Superior do Trabalho inexiste determinação vigente de suspensão para o tema nº 11, indefiro o pedido. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b9967e7; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 70b351f). Regular a representação processual (Id cc98dc2). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id 1577a94 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 76d0cd4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / DESPEDIDA/DISPENSA IMOTIVADA (13954) / NULIDADE No julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema Repetitivo nº 11: "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do…
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