Processo 1001407-59.2020.8.11.0028

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1001407-59.2020.8.11.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001407-59.2020.8.11.0028. VISTOS, Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CUIABÁ MADEIRAS E COMPENSADOS LTDA em face de ANGELO NEI FERREIRA GOMES. Por decisão à ID 227364382 este reconheceu a ordem de preferência, determinou a transferência imediata do valor da entrada (R$ 54.645,71) para a conta vinculada ao processo n.º 0000548-51.2006.8.11.0028, e determinou que as parcelas vincendas fossem direcionadas àqueles autos até a satisfação integral do crédito prioritário, com retorno do eventual saldo remanescente a estes autos. À ID 229272579 a leiloeira peticionou requerendo a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante e, se cabível, mandado de imissão na posse, argumentando que a arrematação se encontra perfeita e eficaz nos termos do art. 903 do CPC e que o arrematante vem cumprindo regularmente suas obrigações. Em 07/05/2026, RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA, advogado, peticionou nos autos como terceiro interessado requerendo o pagamento preferencial de crédito de natureza alimentar decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 10.808,93, oriundo do cumprimento de sentença n.º 0002298-25.2005.8.11.0028. À ID 234305701 a Exequente manifestou-se impugnando o pedido do terceiro interessado. Pois bem. DA PRETENSÃO DO TERCEIRO INTERESSADO RAIMAR ABÍLIO BOTTEGA Preliminarmente, admite-se a intervenção do terceiro interessado nos presentes autos. A matrícula n.º 5.192 registra, sob o R-10, penhora determinada nos autos do processo n.º 0002298-25.2005.8.11.0028, em que figuram como polo ativo M.A. da Silva & Paula Silva Ltda. e Raimar Abílio Bottega. Tal circunstância confere ao terceiro interessado legitimidade para se habilitar no concurso singular de credores, nos termos do art. 908 do CPC, sendo admissível sua intervenção para fins de discussão da ordem de preferência sobre o produto da arrematação. A impugnação da Exequente quanto à inadequação processual da petição (ID 234305701), fundada na ausência de ordem judicial específica de penhora no rosto dos autos nos moldes do art. 860 do CPC, não prospera no caso concreto. Isso porque a penhora em favor do processo n.º 0002298-25.2005.8.11.0028 encontra-se devidamente averbada na matrícula n.º 5.192 (R-10/5.192), o que confere publicidade e eficácia à constrição perante terceiros, nos termos do art. 844 do CPC e do art. 167, inciso I, n.º 5, da Lei n.º 6.015/1973. A exigência de penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, destina-se às hipóteses em que o direito penhorado está sendo pleiteado em juízo e ainda não foi objeto de constrição formal, o que não é o caso dos autos, em que a penhora já se encontra registrada na matrícula do imóvel expropriado. No mérito, a pretensão do terceiro interessado merece acolhimento. O art. 85, § 14, do CPC é categórico ao estabelecer que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. No mesmo sentido, o art. 24 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) assegura ao advogado o direito autônomo ao crédito de honorários, inclusive sucumbenciais, reconhecendo sua natureza privilegiada. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios — sejam contratuais ou sucumbenciais — ostentam natureza alimentar e constituem…

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