Processo 1001407-91.2025.8.26.0634
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1001407-91.2025.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Bueno Peixoto - Mafre Vida S/A - - Brasilseg Companhia de Seguros - - Bradesco Vida e Previdencia S/A - - Allianz Seguros S/A - Vistos. O Código de Processo Civil vigente prevê, no seu artigo 357, a fase de saneamento e organização do processo, que deve ser realizada pelo Juiz após a fase postulatória, quando não for o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito. Neste caso, impõe-se a prolação de decisão de saneamento, visto que persistem questões preliminares relevantes e há necessidade de produção probatória, sobretudo a técnica. DAS PRELIMIINARES Inicialmente, verifico que as Requeridas pugnaram pela revogação da gratuidade de justiça concedida ao Autor no despacho inicial, sob o argumento de que os documentos juntados (extratos bancários e holerites de 2013) estariam desatualizados e não comprovariam a insuficiência de recursos no momento da propositura da ação (junho de 2025). Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada seja pretérita, os Réus não lograram êxito em trazer aos autos elementos robustos e inequívocos que infirmassem a presunção legal, ou que demonstrassem a atual capacidade financeira do Autor de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É sabido que a atividade militar, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente em face das vultosas despesas de um processo complexo que envolve perícia médica. O ônus da prova de desconstituir a presunção de hipossuficiência recai sobre a parte impugnante, que não se desincumbiu deste encargo. Rejeita-se a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se o benefício concedido ao Autor. Além disso, as Requeridas, em especial a MAPFRE VIDA S.A. e a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, suscitaram a ilegitimidade passiva, seja pela condição de meras cosseguradoras (outras Rés), seja pela alegada ausência de vínculo contratual com o Autor na data do sinistro, em razão do suposto cancelamento do seguro por falta de pagamento do prêmio em março de 2013 (após o acidente ocorrido em fev/2013). A preliminar deve ser rejeitada, pois a questão da ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da própria relação securitária. Ademais, a alegação de que o contrato estava inativo ou cancelado por falta de pagamento do prêmio, em março de 2013, e que o evento danoso teria ocorrido em fevereiro de 2013, remete à análise da vigência do contrato e da adimplência do prêmio no momento do sinistro, o que é matéria que demanda dilação probatória e será resolvida no mérito. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva das Requeridas. As Requeridas, ainda, alegaram a carência de ação em razão da ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Esta preliminar não prospera. O ordenamento jurídico pátrio, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura o livre acesso ao Poder Judiciário para postular a lesão ou ameaça a direito. O prévio requerimento administrativo, fora das hipóteses excepcionais (como a dos benefícios previdenciários), não é condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a apresentação de contestações…
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