Processo 1001408-24.2024.5.02.0022

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001408-24.2024.5.02.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001408-24.2024.5.02.0022 RECORRENTE: ANDREIA NAYARA DE SOUSA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA NAYARA DE SOUSA RAMOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ce0b407 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1001408-24.2024.5.02.0022 (ROT) RECORRENTES: ANDREIA NAYARA DE SOUSA RAMOS, LIBERCON ENGENHARIA LTDA RECORRIDOS: ANDREIA NAYARA DE SOUSA RAMOS, ADIMAX CONSTRUCOES LTDA, LIBERCON ENGENHARIA LTDA RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     A r. sentença (Id. 5879def), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela segunda ré (Id. dff2fbd). Inconformada, a reclamante apresenta RECURSO ORDINÁRIO (Id. 267c1c3), objetivando a reforma do julgado com relação às horas extras e intervalo intrajornada. RECURSO ORDINÁRIO apresentado pela segunda reclamada LIBERCON ENGENHARIA LTDA (Id. 75FE188), objetivando a reforma do julgado no tocante à responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, limitação da condenação aos valores da petição inicial e com relação aos honorários de sucumbência. Preparo recursal (Id. 8733963 e seguintes). Contrarrazões apresentadas pela autora (Id. 47a8943)) e pela segunda ré (Id. 5e23b46). É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO     Conheço dos recursos, vez que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DO RECURSO DA AUTORA:   Das horas extras e do intervalo intrajornada:   Incensurável a decisão originária. O conjunto probatório é desfavorável à recorrente, como bem fundamentado pela Juíza originária nos seguintes termos: "Informa a Reclamante que durante o contrato de trabalho se ativou de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e sexta-feira, das 7h às 16h, prorrogando o labor três vezes por semana até as 19h, usufruindo uma hora de intervalo intrajornada, com exceção de dois dias da semana, quando usufruía somente 30min. Assim, requer o pagamento de horas extras e reflexos, inclusive pela parcial supressão do intervalo intrajornada. Contudo, apesar da confissão ficta aplicada à Primeira Reclamada, o que atrairia o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338 do C. TST em razão da ausência de registros de jornada nos autos, a testemunha ouvida a rogo da Reclamante afirmou em seu depoimento que "a depoente anotava corretamente o cartão de ponto dos funcionários, sendo que as horas extras eram anotadas em outro cartão e pagas, por fora; que reitera que todas as horas extras foram pagas; que a reclamante trabalhava das 8h às 17h e às vezes passava de horário, lembrando do horário da reclamante porque trabalhavam na mesma sala; que a reclamante anotava as horas extras no segundo cartão, caso as fizesse, e as recebia por fora; que indagada quanto tempo fazia de intervalo para refeição, responde que a maioria não fazia intervalo, ou melhor, o pessoal da administração faziam 20/30 minutos de intervalo, sendo que às vezes conseguiam fazer 1h de intervalo, o que ocorria, efetivamente, de 2a 3 vezes por semana" (destaquei). Assim, afirmou a testemunha que todas as horas extras foram quitadas, sendo certo que não postulou a obreira eventual integração de valor pago…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados