Processo 1001408-39.2025.5.02.0717
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1001408-39.2025.5.02.0717 AGRAVANTE: JOSE EFROMOVICH E OUTROS (1) AGRAVADO: RENATA MARIA JOIA DE MELO E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#be7b5ec): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001408-39.2025.5.02.0717 ORIGEM: 17ª Vara do Trabalho de São Paulo AGRAVANTES: JOSÉ EFROMOVICH (sócios executados) AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA AGRAVADOS: RENATA MARIA JOIA DE MELO (exequente) OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A FALIDO (Massa Falida executada) SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA (executada) GERMAN EFROMOVICH (sócio executado) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DAS EMPRESAS EXECUTADAS. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A inexistência de bens das executadas passíveis de penhora, bastantes para satisfação do crédito exequendo, configura a má administração e o abuso de poder, autorizando a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, devendo ser objeto de constrição os bens particulares dos sócios, na conformidade do art. 795 do NCPC. Apelo do sócio a que se nega provimento. RELATÓRIO Inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id. da34112), agravam de petição o sócio executado JOSÉ EFROMOVICH (Id. 3e53ff0), em relação a incompetência material e sua inclusão no polo passivo da execução, e a sócia executada AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA (Id. 65d131f), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma em relação a incompetência material, desconsideração da personalidade jurídica, grupo econômico, determinação de inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Contrarrazões da exequente (Id. fb96437). VOTO Não conheço do agravo de petição da sócia executada AVIANCA, por intempestivo. A sócia executada foi intimada da decisão sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 11.03.2026 (Id. bcc086d), quarta-feira, e interpôs o seu agravo de petição em 24.03.2026 (Id. 65d131f), todavia o prazo recursal de oito dias úteis já havia se encerrado em 23.03.2026, segunda-feira. Consigne-se, por oportuno, que a Portaria GP/CR nº 7, de 20 de março de 2026, que determinou "a suspensão das atividades presenciais, incluindo expediente, atendimento ao público e audiências no Fórum Trabalhista da Zona Sul", manteve a fruição regular dos prazos, em seu artigo 2º, I. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do sócio executado José Eformovich. 1. Incompetência. O agravante José Efromovich argui a incompetência da Justiça do Trabalho para processar a presente execução, em razão da falência da devedora principal OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A, e evoca os temas 26 e 42 do TST e 90 do STF, contudo, sem razão. A falência da executada OCEANAIR não afasta a competência desta Justiça Especializada, visto que a própria lei falimentar excepciona as causas trabalhistas e fiscais, além daquelas não reguladas naquele diploma legal, em que a empresa falida figure como autor ou litisconsorte ativo.…
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