Processo 1001408-67.2026.8.13.0290
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001408-67.2026.8.13.0290/MG AUTOR : EVANDRO MOREIRA DINIZ ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO DE ASSIS (OAB MG097512) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EVANDRO MOREIRA DINIZ em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Alega, em síntese, que foi aberta, indevidamente, conta corrente em seu nome, vinculada à agência localizada em Juazeiro/BA, localidade em que afirma jamais ter estado, e que, em 06/08/2021, foi registrado o contrato de “Empréstimo Imediato Conta-Corrente” nº 000804238957, no valor líquido de R$ 1.922,00, a ser quitado em 18 parcelas de R$ 356,81, com saques realizados na mesma localidade. Sustenta que não abriu a conta, não celebrou o contrato, não efetuou os saques e que, apesar de provocada na via administrativa, a instituição ré não apresentou contrato assinado nem elementos técnicos idôneos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata cessação dos descontos relacionados ao contrato impugnado e a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela concessão da justiça gratuita, pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo nº 000804238957, pela nulidade da abertura da conta corrente nº 01-014280-5, com cancelamento definitivo e inexigibilidade dos débitos correlatos, pela restituição dos valores indevidamente descontados e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 13, DOC1 ) Verifico que a parte autora acostou aos autos procuração lavrada por escritura pública ( evento 21, DOC2 ), sanando, assim, a irregularidade apontada na decisão de evento 17, DOC1 . Assim, ante a ausência de irregularidades a serem sanadas no presente feito, recebo a petição inicial , por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC5 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, a parte autora afirma que não autorizou a abertura da conta corrente nº 01-014280-5, vinculada à agência 0413, em Juazeiro/BA, tampouco a contratação do empréstimo nº 000804238957, no valor de R$ 1.922,00, dividido em 18 parcelas de R$ 356,81, requerendo, em sede liminar, a…
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