Processo 1001408-90.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001408-90.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 1º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001408-90.2026.8.13.0056/MG REQUERENTE : JAIRO BARDUNI FILHO ADVOGADO(A) : TALLES OLIVEIRA DANTAS PINTO (OAB MG166237) DECISÃO Vistos, etc.   Jairo Barduni Filho , devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação condenatória em face d a Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG.   Em apertada síntese, alegou que:   “O autor é servidor público da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG, ocupando o cargo de Professor de Educação Superior, tendo tomado posse no cargo efetivo em 11 de março de 2020, conforme se verifica de seu histórico funcional. Em razão do exercício do referido cargo, percebe, juntamente com sua remuneração, ajuda de custo destinada ao custeio de despesas com alimentação, usualmente denominada auxílioalimentação, benefício instituído pelo art. 189 da Lei Estadual nº 22.257/2016 e posteriormente regulamentado pelo Decreto Estadual nº 48.113/2020. Trata-se de vantagem pecuniária concedida aos servidores públicos estaduais em efetivo exercício, vinculada à jornada de trabalho e destinada ao custeio das despesas cotidianas com alimentação durante o vínculo funcional ativo. Ocorre que, a partir da regulamentação administrativa da matéria, a UEMG passou a restringir o pagamento da referida verba, excluindo-a nos dias em que o servidor estivesse em gozo de férias regulamentares, férias-prêmio ou outros afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 88 da Lei Estadual nº 869/52. Na prática administrativa adotada pela ré, embora o servidor permaneça em pleno vínculo funcional e em período juridicamente considerado de efetivo exercício, a Administração suprime o pagamento do auxílio-alimentação durante tais afastamentos. Em diversas oportunidades, a UEMG deixou de realizar o pagamento integral da ajuda de custo durante períodos de afastamento remunerado ou procedeu à realização de descontos nos contracheques subsequentes1, situação que pode ser verificada nos demonstrativos de pagamento anexos. O desconto se dá da seguinte forma, exemplificadamente: Essa ação resulta na supressão indevida da verba, ocasionando prejuízo financeiro e contrariando o regime jurídico aplicável. A soma das parcelas indevidamente suprimidas alcança o montante histórico de R$13.824,00, conforme demonstrado na memória de cálculo detalhada que acompanha a presente inicial. Diante da ilegalidade da restrição administrativa imposta ao pagamento da verba e dos prejuízos financeiros suportados, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecido seu direito ao recebimento da ajuda de custo durante os períodos de afastamento remunerado, bem como para obter a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas indevidamente suprimidas. ” (sic)   Destarte, pugnou dentre outros:   “i) a concessão de tutela provisória de evidência, com fundamento no art. 311, II e parágrafo único, do CPC, e diante da existência de tese vinculante firmada em IRDR, para que seja determinado que a ré se abstenha de suprimir a ajuda de custo/auxílio-alimentação nos períodos de férias regulamentares, fériasprêmio e demais afastamentos legais remunerados do autor, considerados como de efetivo exercício, garantindo-se o pagamento regular da verba nos afastamentos futuros, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento; ” (sic)   Intimado para se manifestar, o requerido apresentou CONTESTAÇÃO, EVENTO 13 , bem como…

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