Processo 1001409-70.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1001409-70.2025.8.11.0087. AUTOR: MARGARETE RODRIGUES REQUERIDO: ELIZENE DA SILVA ALMEIDA, ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, resume-se que a autora Margarete Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais em face de Elizene da Silva Almeida e Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A., contestando cobranças de recuperação de consumo relativas a período anterior à locação do imóvel residencial (dezembro de 2016 a janeiro de 2019). A ré Energisa defendeu a legalidade da apuração da irregularidade no medidor e do cálculo de recuperação de consumo. A ré Elizene arguiu sua ilegitimidade passiva, aduzindo que o contrato de locação foi firmado com o cônjuge da autora e que a obrigação de energia elétrica tem natureza pessoal. Frustrada a conciliação em audiência virtual, a autora apresentou impugnação às contestações. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ ELIZENE DA SILVA ALMEIDA A ré Elizene da Silva Almeida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui relação contratual direta com a autora, visto que o contrato de locação do imóvel foi firmado com o cônjuge desta, Claudemir Gomes da Silva. Ademais, assevera que os débitos de consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal, o que afasta a responsabilidade da proprietária do imóvel. A análise detida dos autos revela que a preliminar merece acolhimento. Com efeito, o contrato de locação residencial juntado aos autos demonstra que o negócio jurídico foi celebrado estritamente entre a proprietária Elizene da Silva Almeida e o locatário Claudemir Gomes da Silva, cônjuge da autora. A requerente Margarete Rodrigues não figura como contratante no referido instrumento locatício. Ademais, é cediço que a obrigação decorrente do fornecimento de energia elétrica possui natureza de obrigação pessoal (propter personam), e não de obrigação real (propter rem). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo e por eventuais recuperações de consumo decorrentes de irregularidades recai exclusivamente sobre o efetivo usuário do serviço no período correspondente, sendo irrelevante a propriedade do imóvel para fins de imputação do débito. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou o entendimento de que os débitos de energia elétrica possuem natureza estritamente pessoal, vinculando apenas o efetivo usuário do serviço, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1016720-47.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: JULIANDRA PARISE AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DÍVIDA DO PERÍODO EM QUE O IMÓVEL ESTAVA LOCADO – TITULARIDADE EM NOME DO LOCATÁRIO – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL (PROPTER PERSONAM) – TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO – PROPRIETÁRIO QUE VOLTOU A RESIDIR NO LOCAL – MUDANÇA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PARA O SEU NOME – PROVIDÊNCIA DEVIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO PROVIDO. A dívida de energia elétrica só pode ser cobrada daquele que efetivamente usufruiu do serviço, por se tratar de obrigação de…
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