Processo 1001409-83.2025.8.11.0018

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001409-83.2025.8.11.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Juara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1001409-83.2025.8.11.0018. REQUERENTE: ROSELI UVIDA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ROSELI UVIDA ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou a autora, em síntese, que conviveu em união estável com ANTONIO SAMPAIO BARRETO desde 17/05/1993 até a data do óbito, ocorrido em 09/01/2025. Afirmou que dessa união nasceram três filhos: Gerson Uvida Barreto, Marcos Sampaio Barreto e Simoni Uvida Barreto (falecida). Sustentou que o falecido era segurado do RGPS, aposentado por idade, e que mantinham vida em comum, com constituição de núcleo familiar. Narrou que requereu administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 199.629.378-5) em 14/01/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de que "os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor". Requereu a concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício, o reconhecimento da união estável post mortem, a concessão da pensão por morte com DIB em 09/01/2025, a realização de audiência de instrução e julgamento, e a condenação do INSS em honorários advocatícios e custas processuais. Juntou documentos (IDs 197795320 a 197795339). A inicial foi recebida por decisão de ID 197896956, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais. Determinou-se a citação do INSS para contestar. O INSS apresentou contestação (ID 205582953), alegando, em síntese: - Ausência de prova de manutenção da vida em comum até o óbito, conforme exige o art. 16, §5º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito; - A autora não incluiu o falecido em seu grupo familiar ao atualizar seu cadastro no CADÚNICO em 14/03/2024, poucos meses antes do óbito (09/01/2025), o que indica ausência de vida em comum; Os endereços cadastrados da autora e do falecido são diversos; - Não foram apresentados comprovantes de residência comuns simultâneos para refutar tal fato; - Eventual alegação de que jamais se separou configuraria, em tese, crime de falsidade ideológica (art. 299, CP) ou estelionato (art. 171, CP); - Caso reconhecida a vida em comum, o benefício deveria ser concedido pelo prazo máximo de 4 meses, nos termos do art. 77, §2º, "b", da Lei 8.213/91, ante a ausência de prova de união estável por período superior a 2 anos. Juntou dossiês previdenciário e social (IDs 205582954 a 205582956). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 206725056), refutando os argumentos do INSS e reiterando a existência da união estável. Juntou documentos de identificação das testemunhas arroladas (IDs 206725058 a 206725060). Por decisão de ID 211723763, foi designada audiência de instrução e julgamento para 27/01/2026, às 14h00, facultando-se a participação por videoconferência. Realizada a audiência de instrução em 27/01/2026 (ID 221170152), foram ouvidas as testemunhas Oneide Maria Bedoja da Silva e Osmarina Oleriano Francisco Ribeiro. A autora desistiu da oitiva da testemunha Rosangela de Campos Ramos. Ao final da audiência, o feito foi convertido em diligência, determinando-se à autora que juntasse, no prazo de 15 dias,…

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