Processo 1001410-23.2025.5.02.0292
TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES AIAP 1001410-23.2025.5.02.0292 AGRAVANTE: AGNALDO ALEXANDRE TORRES AGRAVADO: CASTELLA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 11888b6 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001410-23.2025.5.02.0292 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 2ª VT DE FRANCO DA ROCHA-SP AGRAVANTE: AGNALDO ALEXANDRE TORRES AGRAVADA: CASTELLA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA. RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES RELATÓRIO Da r. decisão (Id 2c6fa5c), que denegou seguimento ao agravo de petição (Id 7db089e), interpõe agravo de instrumento o reclamante com objetivo de destrancar o recurso denegado. Sustenta, em síntese, cabível o agravo de petição porque iniciados atos executórios com a determinação da Origem de pagamento ou garantia do juízo ante a condenação da parte a custas processuais pelo não comparecimento à audiência (Id b5d935a). Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. O inconformismo prospera. No despacho de Id 6b55937, o autor é intimado para, em oito dias, pagar as custas processuais ou garantir o juízo, sob pena de execução, haja vista a ausência, considerada injustificada pelo Primeiro Grau, à audiência. Assim, de acordo com a jurisprudência do C. TST, cabível agravo de petição em casos semelhantes. Nesse contexto, ainda assim não fosse, o C. Tribunal reconhece a fungibilidade recursal quando a matéria guerreada está relacionada ao pagamento de custas decorrentes de ausência do trabalhador à audiência. Vejamos: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. INOVAÇÃO TRAZIDA PELO ART. 844, §2º, DA CLT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM VEZ DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, incumbe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. Considerando que a sistemática de condenação ao pagamento de custas processuais em razão do não comparecimento da parte reclamante à audiência de julgamento constitui inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (art. 844, §2º, da CLT), mostra-se prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. III. Não se desconhece que a jurisprudência deste Tribunal Superior seja firme no sentido de que a interposição de recurso ordinário em face de decisão do Tribunal Regional proferida na fase de execução caracteriza erro grosseiro, pois o recurso…
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