Processo 1001410-49.2026.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001410-49.2026.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001410-49.2026.8.13.0480/MG AUTOR : ROSILENE MARIA DA CRUZ ADVOGADO(A) : MARLENE MOREIRA TEIXEIRA (OAB MG113135) AUTOR : ALEX MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARLENE MOREIRA TEIXEIRA (OAB MG113135) AUTOR : MILENE ROSA MOREIRA ADVOGADO(A) : MARLENE MOREIRA TEIXEIRA (OAB MG113135) AUTOR : JEFERSON MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : MARLENE MOREIRA TEIXEIRA (OAB MG113135) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Rosilene Maria da Cruz e outros em face do Município de Varjão de Minas e de Prime Veículos Novos e Usados Ltda. . Os autores relatam que, em 27 de junho de 2025,   José Eustáquio Moreira (companheiro da primeira autora e genitor dos demais) foi vítima de acidente automobilístico causado por preposto dos réus, que realizou manobra de ultrapassagem indevida com um ônibus escolar. Em decorrência das gravíssimas lesões e complicações médicas, a vítima faleceu em 14 de setembro de 2025. Em sede de tutela de urgência , a primeira autora  pleiteia a fixação de pensão indenizatória provisória no valor de um salário-mínimo, alegando a probabilidade do direito baseada no laudo da PRF e o perigo de dano pela privação de sua fonte de subsistência. Sucinto relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil , exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, embora o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal indique que o fator principal do acidente foi a ultrapassagem do veículo dos réus, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) orienta que o deferimento de alimentos provisionais em ações indenizatórias por acidente de trânsito exige que o conjunto fático invocado esteja sustentado de forma inequívoca . No estágio atual, sem o exercício do contraditório, a dilação probatória mostra-se prudente para consolidar a responsabilidade civil objetiva e o nexo causal. Quanto ao perigo de dano , verifico que o óbito da vítima ocorreu em 14 de setembro de 2025 , enquanto a presente ação foi protocolada apenas em 05 de fevereiro de 2026 . Conforme entendimento consolidado pelo TJMG, o ajuizamento da ação meses após o evento danoso corrobora a ausência de urgência imediata quanto à fixação de alimentos provisórios. A demora em buscar a tutela jurisdicional mitiga o caráter emergencial da medida, indicando que a parte pode aguardar o julgamento da ação ou, ao menos, a fase de instrução. Ademais, os autores não apresentaram provas robustas de que a primeira requerente tenha sofrido uma redução de rendimentos de tal ordem que comprometa sua subsistência imediata a ponto de justificar a supressão do contraditório. Ausente qualquer dos requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe. Acerca do tema o TJMG já decidiu vastamente. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. INDEFERIMENTO . POSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC DE 2015. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, necessário que todos os elementos exigidos no art. 300 do CPC de 2015 estejam presentes de forma cumulativa, devendo constar dos autos elementos que evidenciem a probabilidade do…

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