Processo 1001410-58.2023.5.02.0012
TRT2 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001410-58.2023.5.02.0012 AUTOR: MARIANA MORETTI DE CARVALHO RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd779df proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA Vistos, etc. O presente processo encontra-se na fase de execução definitiva após o trânsito em julgado das decisões proferidas tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, conforme certificado nos autos. Diante da consolidação do título executivo judicial, a exequente requereu a intimação da executada para o pagamento do débito, o que resultou na prolação da decisão interlocutória de ID af4a1fa. Naquele provimento judicial, este Juízo, visando a celeridade e a efetividade da execução, deferiu o pedido de parcelamento do débito formulado pela executada, fundamentando-se na aplicação subsidiária do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), conforme autorizado pela Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Em cumprimento ao que fora determinado na referida decisão, a executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, comprovou o recolhimento da parcela inicial correspondente a 30% do valor total da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, nos moldes exigidos pelo caput do dispositivo legal mencionado. O depósito foi devidamente registrado e serviu como pressuposto para o processamento do pedido de moratória legal, tendo sido determinada, inclusive, a expedição de alvará para a liberação desse montante incontroverso em favor da parte exequente. Contudo, sobreveio aos autos manifestação expressa da exequente, MARIANA MORETTI DE CARVALHO, por meio da petição de ID 0f7c858, na qual declara sua discordância frontal com o parcelamento concedido. A credora sustenta que a pretensão da executada encontra óbice processual intransponível, uma vez que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não constituiria um direito subjetivo absoluto do devedor na fase de cumprimento de sentença, especialmente quando há oposição fundamentada da parte contrária. A exequente argumenta que a natureza alimentar do crédito trabalhista exige a satisfação imediata e integral da obrigação, não podendo o Judiciário impor um fracionamento que retarde injustificadamente o recebimento das verbas reconhecidas em juízo. Além da discordância quanto à conveniência do parcelamento, a exequente suscitou a ocorrência de preclusão e comportamento contraditório por parte da executada. Foi apontado que a devedora, antes de pleitear o benefício da moratória, exerceu plenamente seu direito de defesa e resistência mediante a oposição de Embargos à Execução de ID 0d7d152 e a interposição de Agravo de Petição de ID b6abd9f. Segundo a tese da credora, a utilização desses instrumentos processuais de impugnação do débito seria incompatível com o reconhecimento tácito da dívida que o pedido de parcelamento pressupõe, atraindo a incidência da regra de renúncia prevista no § 6º do art. 916 do CPC. Diante desse cenário, a exequente requereu a revogação do benefício e a determinação para o pagamento imediato do saldo remanescente, sob pena de execução da apólice de seguro garantia constante nos autos. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: INCOMPATIBILIDADE DO…
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